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5002653-57.2026.4.03.6110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002653-57.2026.4.03.6110 AUTOR: ANTONIO DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS - SP399839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO DE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o autor provimento judicial que lhe assegure a imediata implantação do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheiro da segurada falecida Maria Aparecida Marques, sob pena de multa diária. No mérito, pugna, em síntese, pelo reconhecimento judicial da união estável mantida desde meados de janeiro de 1987 até o óbito da instituidora, ocorrido em 06/01/2022. Alega o autor que formulou o primeiro requerimento administrativo em 18/02/2022, protocolo 1930085948, NB 21/195.572.134-0, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, que foi indeferido em 01/04/2022, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a qualidade de dependente na condição de companheiro. Relata que foi formulado novo requerimento administrativo em 06/11/2025, protocolo 1642029997, NB sob o n. 21/234.146.934-0, com a juntada de documentos que reforçavam a união estável e dependência econômica, que restou indeferido. Afirma que o pedido administrativo mais recente também foi indeferido em 06/01/2026, sob o motivo formal de “não apresentação de documentos/autenticação”. Sustenta que o conjunto probatório supera a exigência de início de prova material e autoriza o reconhecimento judicial da união estável. Juntou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo a petição de ID n. 599105366 como aditamento à inicial. Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso presente, analisando os documentos e argumentações expendidas pela parte autora no que atine ao pedido principal, qual seja, concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, não diviso os requisitos indispensáveis à concessão da tutela requerida. Destaque-se, ainda, que os documentos apresentados dependem do cotejo, após a contestação, de prova contrária ineficaz contra o direito da parte autora (inciso IV do art. 311 CPC) ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso I), o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (§ único do art. 311 CPC). Nesse passo, considero imprescindível a formação do contraditório, com a presença de ambas as partes no processo, dando-lhes oportunidades iguais de manifestação acerca de todo o processado, posto que, para a concessão do benefício pleiteado, necessária a análise acurada dos documentos acostados e das demais provas porventura apresentadas pelas partes, cuja produção de provas foi apontada pela própria autora em sua inicial como necessária ao deslinde da causa. A despeito da natureza alimentar do benefício pleiteado, observo que tal fato, nesse momento de cognição sumária, por si só, não autoriza a concessão da tutela requerida. Ausentes, pois, os requisitos para a concessão da tutela requerida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida pela parte autora. Defiro a justiça gratuita requerida pelo autor. Por outro lado, considerando que a natureza do direito material ora discutido não comporta pronta autocomposição, bem como que a realização de audiência em tais termos fatalmente restará infrutífera, e a fim de evitar a realização de ato processual que não cumprirá o objetivo da conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, deixo de designar aludida audiência. Todavia, fica resguardado às partes o direito de apresentar proposta de conciliação no decorrer do processamento da presente ação. CITE-SE. Cópia desta decisão servirá como mandado. Intimem-se. Cumpra-se.

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