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5002653-06.2026.8.24.0980

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Ibirama · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002653-06.2026.8.24.0980/SC AUTOR: SARAH DE MELO ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GEORGIA ALMANSA CARVALHO (OAB SC054680) INTERESSADO: JOSIANE DE MELO (Pais) ADVOGADO(A): GEORGIA ALMANSA CARVALHO DESPACHO/DECISÃO SARAH DE MELO ROCHA, representada pela sua genitora JOSIANE DE MELO, ajuizou a presente ação de concessão de pensão especial com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA. Aduz a parte autora que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 3 de suporte (CID-11 6A02.5), associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID-11 6A05.1). Além disso, narrou que está inserida em grupo família composto pelos seus genitores e mais duas crianças, bem como que somente o seu pai exercer atividade laboral. Nesse contexto, requereu a concessão da Pensão Especial prevista na Lei Estadual nº 17.428/2017, o qual foi indeferida pela Administração Pública, uma vez que a renda familia ultrapassa o limite previsto na legislação. Após narrar sobre o preenchimento dos requisitos legais, requereu a concessão do benefício da Pensão Especial, correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional mensal, inclusive em sede de liminar. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. 1. RECEBO a presente competência. 2. Considerando o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 19.440,00 - evento 1, INIC1, p. 7), o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual tem competência absoluta para processar e julgar o presente feito, na forma do art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09. 3. Anoto que as partes são isentas do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55, Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei 12.153/2009), independentemente da análise do preenchimento ou não dos requisitos atinentes à justiça gratuita. Eventual pedido de Justiça Gratuita será apreciado somente na hipótese de ser necessária a análise do recebimento de Recurso Inominado, quando então a parte autora deverá reiterar o pedido e juntar provas da hipossuficiência financeira. 4. Da análise do pedido de tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sabe-se que a tutela de urgência nas ações movidas em face da Fazenda Pública exige, além dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, a inexistência de qualquer vedação legal. Com efeito, o art. 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, assim prescreve: Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil [artigos do CPC/1973 correspondentes aos arts. 300 e 497, respectivamente, do NCPC] o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Portanto, é vedada a concessão de antecipação de tutela nos casos em que providência semelhante não puder ser concedida em Mandado de Segurança, ou, ainda, que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Por sua vez, a Lei que disciplina o Mandado de Segurança, Lei nº 12016/09, em seu art. 7º , §2º assevera que: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4, consolidou jurisprudência no sentido de que as vedações contidas no art. 1º da Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 'Consoante interpretação firme do STJ, as vedações previstas na Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma'. (AgRg no Resp 572795/SC, Min. Celso Limongi)." '[...] Inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública. Havendo prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do caráter alimentar da prestação, deve-se conceder a tutela antecipada.[...].' (Ap. Cív. n. 2012.008961-8, de Capivari de Baixo, rel. Des. Jaime Ramos, em 28/03/2012). (TJSC. Apelação Cível n. 2011.050389-2, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva). Assim, é possível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei 9.494/1997, que estabelece a impossibilidade do provimento liminar quando este importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. No caso em apreço, a parte autora objetiva a concessão do benefício da Pensão Especial, uma vez que preenche os requisitos legais previstos na Lei Estadual n. 17.428/2017. A Constituição Federal assegura a proteção e assistência às pessoas com deficiência, inclusive com a percepção de um salário mínimo, independentemente de contribuição à Seguridade Social, conforme o art. 203, V. Nesse sentido, a Lei Estadual Catarinense n. 17.428/2017, estabeleceu a concessão de pensão especial, desde que preenchido cumulativamente os seguintes requisitos: Art. 1º Fica o Estado autorizado a conceder mensalmente pensão especial: I – a pessoa com hanseníase, egressa do Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária e incapacitada para o trabalho; II – a pessoa com deficiência intelectual grave ou profunda, catalogada sob os códigos F72 ou F73 na Décima Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10), e definitivamente incapaz para o trabalho; e III – a pessoa com epidermólise bolhosa, seja qual for a sua classificação, desde que definitivamente incapaz para o trabalho. IV – a pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), catalogada sob o código F84.0, nível 3, na Décima Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10), e definitivamente incapaz para o trabalho. § 1º São requisitos para a concessão da pensão especial, além dos demais constantes desta Lei: I – estar domiciliado no Estado há, no mínimo, 2 (dois) anos; e II – possuir renda familiar mensal inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais. § 2º Para fins do requisito de que trata o inciso II do § 1º deste artigo: I – será majorado em 1 (um) salário-mínimo o limite da renda familiar mensal quando houver mais de um beneficiário na mesma família, desde que possuam o mesmo representante legal e domicílio; e II – não será computado o valor do benefício de que trata a Lei federal nº 11.520, de 18 de setembro de 2007. Apesar da relevância social da pretensão deduzida e da situação de vulnerabilidade retratada, não se vislumbra, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência, uma vez que a renda familiar mensal ultrapassa o parâmetro legal de 2 (dois) salários mínimos vigente (R$ 3.242,00), conforme possível extrair no Extrato Previdenciário: No mesmo sentido, os demonstrativos de pagamentos juntados no evento 1, PROCADM16, p. 19/20: maio/2026 (R$ 3.425,80), junho/2026 (R$ 8.154,93) e julho/2026 (R$ 3.519,77). Embora a composição familiar seja numerosa, a norma legal estabeleceu um critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica, não cabendo ao Poder Judiciário afastar ou ampliar os requisitos expressamente previstos em lei por meio de interpretação extensiva, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Por fim, este Juízo não desconhece a possibilidade de relativização dos critérios objetivos à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à pessoa com deficiência (TJSC, RCIJEF 5022006-76.2024.8.24.0018, 2ª Turma Recursal, Relator Augusto Cesar Allet Aguiar, julgado em 02/09/2026), todavia, não está demonstrado, em juízo de cognição sumária, que a parte autora não tem condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, especialmente quando não comprovadas as despesas indicadas no seu requerimento (evento 1, LAUDO4, p. 2). Portanto, em juízo de cognição sumária, com base no trazido até o momento aos autos, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, sendo necessária a apresentação da versão dos requeridos para melhor esclarecimento dos fatos. Ausente o fumus boni iuris, entendo ser desnecessário tecer considerações quanto ao periculum in mora. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. b) Deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de demanda envolvendo a Fazenda Pública, ficando ressalvada a possibilidade de autocomposição, a qualquer tempo, em ato(s) judicial(is) futuro(s) (art. 359 do CPC) e/ou mesmo extrajudicialmente (art. 487, III, e 515, III, do CPC). c) CITE-SE a parte ré, salientando que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação, haja vista tratar-se de pessoa jurídica de direito público. d) Com a resposta à inicial, intime-se a parte autora para, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. e) PROCEDA-SE a correção da Classe da Ação para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública" e da competência para "Juizado Especial da Fazenda Pública". f) PROCEDA-SE à retificação do polo ativo no cadastro do eproc, a fim de que conste como autora apenas a menor, permanecendo sua genitora na condição de interessada, com o devido registro da representação processual. Cumpra-se. Cite-se. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Ibirama · Outros

    Processo 5002653-06.2026.8.24.0980 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Ibirama na data de 08/09/2026.

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