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5002652-94.2022.4.04.7012

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002652-94.2022.4.04.7012/PR RECORRENTE: SIDNEI VALENDORF GOMES SEBASTIAO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO BADIA (OAB PR044440) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Suplementar do Paraná, que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte. Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão divergiu do entendimento consolidado na Súmula 75 da TNU, ao afastar a presunção de veracidade das anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com base em prontuários médicos. Sustenta, ainda, omissão na análise do conjunto probatório referente à condição de segurado especial (trabalhador rural) e, subsidiariamente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução judicial. O recurso interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. No caso, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. A pretensão do recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Conforme fundamentação do acórdão recorrido, o caso concreto foi analisado detalhadamente. Vejamos a fundamentação utilizada pelo Colegiado no julgado recorrido: No caso dos autos, a Turma Recursal de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. O colegiado fundamentou sua decisão no fato de que o vínculo empregatício anotado na CTPS (de 15/03/2021 a 26/03/2021) era faticamente impossível, uma vez que a documentação médica comprovou que o falecido esteve internado ininterruptamente por COVID-19 de 16/03/2021 até a data de seu óbito, apresentando sintomas desde 08/03/2021 . A Turma também assentou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o início do trabalho em período anterior (fevereiro de 2021) ou o exercício de atividade rural que justificasse a manutenção da qualidade de segurado . Dessa forma, o presente recurso não logra receber juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista que a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame de matéria de fato. Com efeito, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula nº 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."). Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização, nos termos do artigo 14, inciso V, alínea 'd' do RITNU (Resolução n. 586/2019 - Conselho da Justiça Federal), bem como nos termos do preceituado no artigo 12, X, alínea 'd', do RITRU (Resolução 721/2026 - TRF4). Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.

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