2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002652-49.2026.4.04.7111/RS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, fundamentando seu pedido na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, hipótese prevista no art. 20, inciso III, da Lei nº 8.036/1990. Comprovados o enquadramento na hipótese legal de movimentação e a indisponibilidade dos valores, fatos constitutivos do direito alegado, incumbiria à Caixa Econômica Federal a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ocorre que, ao contestar aação, a empresa pública gestora limitou-se a invocar genericamente a legalidade de sua conduta e a elencar, em tese, hipóteses abstratas de retenção ou inconsistência de dados, sem declinar de forma concreta e fundamentada o motivo fático e jurídico que obstou o levantamento do saldo na via administrativa no caso específico dos autos. A motivação genérica viola os princípios do contraditório substancial, da cooperação probatória e do dever de fundamentação das manifestações das partes, impossibilitando a exata delimitação da controvérsia e o controle de legalidade do ato praticado. Ante o exposto, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de forma específica e pontual sobre o caso concreto, informando a exata razão/motivação que impediu a liberação dos valores da conta vinculada da parte autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.