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5002652-35.2025.8.24.0049

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5002652-35.2025.8.24.0049/SCAUTOR: CLEVIOMAR STOCCO ADVOGADO(A): RODRIGO WINCK DE SOUZA (OAB SC063433) RÉU: BRAYAN GUSTAVO WEBER PRIOR SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cleviomar Stocco para decretar a dissolução total da sociedade empresária PRIOR, STOCCO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ n. 07.900.636/0001-39, com fundamento no art. 1.034, II, com efeitos a partir da prolação da presente sentença. Considerando a necessidade de apuração do passivo eventualmente existente e observando o disposto no art. 51 do Código Civil, bem como a cláusula décima do contrato social, a pessoa jurídica subsistirá para fins de liquidação até a conclusão dos atos necessários à apuração e quitação das obrigações remanescentes. DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no evento 50 e determino a imediata expedição dos ofícios necessários à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e à Receita Federal do Brasil, para que promovam as anotações cabíveis acerca da dissolução judicial da sociedade. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu Brayan Gustavo Weber Prior ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações necessárias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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