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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002651-90.2026.8.24.0089/SC AUTOR: SEBASTIÃO DOMINGOS TEODORO FILHO ADVOGADO(A): TERESA CRISTINA AMOEDO DIAS (OAB SC025202) ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ MARCUCCI ARRIEL CAVALCANTI PEIXOTO (OAB SC61063A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIÃO DOMINGOS TEODORO FILHO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual pretende o reconhecimento do direito à Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa prevista no art. 6º-O da Lei Estadual n. 16.465/2014, incluído pela Lei Estadual n. 19.291/2025. Após a apresentação de contestação e réplica, o feito foi saneado no evento 20, DESPADEC1, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na mesma decisão, as partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas, tendo sido determinado ao Estado que apresentasse informações e documentos relativos aos critérios de concessão e pagamento da vantagem discutida. A parte autora apresentou manifestação no evento 27, PET1, especificando as provas pretendidas e juntando contracheques de servidores vinculados à Secretaria de Estado da Educação, ao passo que o Estado de Santa Catarina deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ev. 26). Vieram os autos conclusos. Decido. Em atenção à decisão de saneamento proferida nos autos, observa-se que apenas a parte autora apresentou manifestação, ocasião em que especificou as provas pretendidas e juntou novos documentos, consistentes em contracheques de servidores vinculados à Secretaria de Estado da Educação, com o propósito de demonstrar o pagamento da Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa a integrantes de determinados cargos e setores administrativos. O Estado de Santa Catarina, contudo, não se manifestou no prazo inicialmente assinalado, tampouco apresentou as informações e os documentos expressamente requisitados no item 4.1 da decisão saneadora, necessários ao esclarecimento dos pontos controvertidos e mantidos sob sua esfera de disponibilidade. Considerando, ainda, que a parte autora juntou documentos novos e formulou pedido específico para que o ente público esclareça o enquadramento funcional dos servidores neles mencionados e o fundamento do pagamento da vantagem, mostra-se necessária a renovação da intimação, inclusive para assegurar o contraditório. Assim, RENOVE-SE a intimação do ESTADO DE SANTA CATARINA para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) manifeste-se sobre os documentos juntados pela parte autora no evento 27, PET1; b) especifique, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados na decisão do evento 20; c) cumpra integralmente a determinação contida no item 4.1 da decisão saneadora, informando e comprovando documentalmente: c.1) os critérios objetivos utilizados para o pagamento da Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa; c.2) se a percepção da vantagem depende de avaliação individual de desempenho, atingimento de metas ou efetivo exercício de atribuições específicas; c.3) os valores ou percentuais pagos desde a instituição da verba; c.4) se a vantagem foi estendida aos servidores inativos com direito à paridade e em quais condições; e c.5) se integrantes do Quadro do Magistério recebem a vantagem em alguma hipótese, indicando o respectivo fundamento legal ou administrativo; d) esclareça especificamente se os cargos descritos nos contracheques juntados pela parte autora, em especial o de “Especialista em Assuntos Educacionais/Administrador Escolar”, integram o Quadro do Magistério Público Estadual regido pela Lei n. 6.844/1986 e, em caso positivo, indique o fundamento legal ou administrativo para o pagamento da vantagem. ADVIRTA-SE que a ausência de manifestação implicará preclusão quanto à especificação de outras provas e o julgamento do feito com base no conjunto documental disponível, sem prejuízo da adoção das consequências processuais cabíveis diante da ausência injustificada de apresentação de documentos mantidos sob a guarda da Administração. Após, voltem conclusos para deliberação acerca das provas requeridas ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se.
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