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5002651-33.2026.4.03.6128

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Jundiaí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002651-33.2026.4.03.6128 AUTOR: SAMUEL MUNIZ RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA ALINE DE ANDRADE ROCHA - MT25107/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício acidentário, oriunda de lesão por acidente de trabalho ocorrido em 01/02/2005. Como se verifica, não se trata de pedido de benefício previdenciário por acidente de qualquer natureza. Ao contrário, tem relação direta com as atividades exercidas em local de trabalho, sendo esta a causa de pedir narrada na inicial. Nos termos do art. 109 da CF "Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (...)"; grifei Por seu turno, encontra-se sedimentado na súmula 501 do E. STF que "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". Especificamente em relação à competência da Justiça Estadual para julgar pedido de benefício por lesão decorrente de atividade exercida no trabalho, cito decisão do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 213448 - MS (2025/0179135-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, O SUSCITADO. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula o restabelecimento de benefício por incapacidade. A demanda foi protocolada na Justiça estadual, que julgou procedente o pedido. O INSS e parte autora interpuseram apelações. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento dos recursos voluntários, suscitou, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão foi assim ementado (fl. 330): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DOENÇAS DEGENERATIVAS - CONCAUSA AFASTADA EM PERÍCIA MÉDICA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE EXERCIDA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. De acordo com a prova pericial, não existe nenhum nexo de causalidade entre doenças alegadas pela Requerente e a atividade profissional exercida, o que, por consequência, afastada a competência deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso interposto. Assim, em se tratando de doenças degenerativas sem relação com o labor, devem ser remetidos os autos ao TRF3, atendendo aos princípios da economia e celeridade processual. Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Os autos foram encaminhados à Corte Regional, que suscitou o presente conflito negativo de competência, em acórdão cuja ementa é de seguinte teor (fl. 369): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. TERMO INICIAL. RECURSO DO INSS. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1 - Pretende a parte autora o restabelecimento de auxilio doença por acidente do trabalho com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão por esforço repetitivo ocorrida no desempenho de sua função de empregada doméstica e auxiliar de produção em frigorifico. 2 - Não apenas o pedido, mas a causa de pedir refere-se a benefício requerido em decorrência de doença ocupacional. Com base no art. 109, inc. I, da Constituição Federal, bem como na Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a matéria. 3 - Interposto recurso pelo INSS, foram os autos remetidos ao C. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que a 5ª Câmara Cível daquela Corte, por maioria, reconheceu de ofício a incompetência absoluta, determinando, na sequência, a remessa dos autos a este E. Tribunal Regional Federal. 4 - Conflito negativo de competência suscitado perante o C. STJ. O Ministério Público Federal opina no sentido de que seja declarada a "competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (o suscitado) para processar e julgar a presente lide" (fl. 395). É o relatório. Decido. Nos termos das Súmula n. 15 de STJ e n. 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS. É certo, ainda, que, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial" (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022; sem grifos no original), e não em razão de um juízo preliminar acerca do mérito da causa. No caso, a parte autora ajuizou demanda perante a Justiça Estadual, na qual postulou a concessão de benefício por incapacidade - restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez -, narrando que o acidente por ela sofrido decorreu de sua atividade laborativa. Afirmou, em suma, que é segurada da Previdência Social e que "encontra-se totalmente incapacitada para sua atividade laboral [... ] em razão de lesão de esforço repetitivo ocorrida no desempenho de sua função" (fl. 5; sem grifos no original). Assim, uma vez que a demanda na origem busca a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante. II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI. [...] IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante. VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. [...] VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ e 501/STF. [...] 2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15. 4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho. 5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp n. 1.655.442/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017). 6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual. (REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019; sem grifos no original.) Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de maio de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (CC n. 213.448, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/06/2025.) (Destaquei) Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o feito e determino a remessa dos autos à Comarca de Jundiaí. Providencie-se o necessário para remessa dos autos. Poderá a parte autora renunciar expressamente ao prazo recursal para agilizar a remessa dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura eletrônica. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto

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