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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 22º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002651-24.2025.4.03.6304 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO MARTINS - SP399520-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO GODOY MARTINS RECORRIDO: MARIA DE FATIMA GONCALVES RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condená-lo a conceder auxílio por incapacidade temporária a MARIA DE FATIMA GONCALVES no período de 26/02/2025 (DIB – data de início do benefício) a 03/12/2027 (DCB – data de cessação do benefício). É o relatório. VOTO Os requisitos legais para a concessão de auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente incapacitada para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado em período cuja qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida (salvo nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91). A carência consiste no número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concretização do direito a determinada prestação previdenciária. Dispõe o artigo 24 da Lei nº 8.213/91: “período de carência é o número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece como requisito obrigatório o recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais sem interrupções que acarretem a perda da qualidade de segurado, previamente à DII (data de início da incapacidade). Em outras palavras: Ressalvadas as hipóteses de isenção estabelecidas no artigo 26, inciso II combinado com o artigo 151, ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é condicionada ao cumprimento da carência inicial de 12 (doze) contribuições mensais. A teor do disposto no artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com metade do período previsto no inciso I do artigo 25. No caso em apreço, conforme se verifica do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), a autora, nascida em 25/06/1962, verteu apenas 6 (seis) contribuições previdenciárias mensais durante o vínculo empregatício mantido com a empresa “SIBEL IND E COM DE PISOS DE ALTA RESISTENCIA LTDA.”, no período de 02/10/1980 a 02/04/1981. É incontroverso que, nessa primeira filiação ao Regime Geral de Previdência Social, a autora não cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Em seguida, perdeu a qualidade de segurada e permaneceu por mais de 42 (quarenta e dois) anos sem efetuar qualquer recolhimento ao sistema previdenciário, retornando a contribuir, na condição de contribuinte individual, apenas em 01/07/2024, quando contava com 62 anos de idade. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que, quando do reingresso ao Regime Geral de Previdência Social, a autora já era portadora de enfermidades graves e tinha ciência de seu quadro clínico, circunstância que demonstra que a filiação ocorreu em momento no qual o risco social já se encontrava concretamente delineado. Além disso, ainda que se adote o marco temporal mais favorável à autora para a caracterização da incapacidade laboral, verifica-se que, até então, não havia sido cumprida a carência legal exigida para a concessão do benefício por incapacidade, porquanto, após o reingresso ao RGPS, não foram vertidas as 12 (doze) contribuições mensais previstas no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Tampouco há que se cogitar da aplicação da regra de aproveitamento parcial da carência anteriormente cumprida, uma vez que, antes da perda da qualidade de segurada, a autora havia recolhido apenas 6 (seis) contribuições mensais, não chegando a implementar a carência mínima de 12 (doze) contribuições exigida para os benefícios por incapacidade. Assim, inexistindo carência anteriormente cumprida, o reingresso ao Regime Geral de Previdência Social impunha o cumprimento integral de nova carência de 12 (doze) contribuições mensais, requisito que igualmente não foi observado no caso concreto. Portanto, a autora retornou ao sistema previdenciário aos 62 anos de idade, após mais de quatro décadas de absoluta ausência de contribuições e quando já acometida por enfermidades graves de seu conhecimento. Antes mesmo de implementar a carência legal necessária à cobertura do risco, passou a postular benefício por incapacidade. Tal contexto revela que o reingresso ao RGPS ocorreu quando o risco social já era conhecido e estava instalado, situação incompatível com a natureza contributiva e securitária da Previdência Social, cuja finalidade é assegurar proteção contra riscos futuros e incertos, e não amparar eventos incapacitantes preexistentes e já conhecidos pelo segurado no momento da refiliação. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação. REVOGO a tutela de urgência de natureza antecipatória concedida pelo Juízo de 1º Grau quando da prolação da sentença. Comunique-se o INSS para que proceda a imediata cessação do benefício previdenciário concedido à parte autora por força da decisão antecipatória de tutela ora revogada. Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – DIAGNÓSTICO DE COXARTROSE - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO – NÃO IMPLEMENTADA A CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS MENSAIS NA FORMA ESTABELECIDA NO ARTIGO 25, INCISO I, DA LEI 8.213/1991 – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DO INSS PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão