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TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002651-04.2022.4.03.6183 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: MARIA GLORIA DE OLIVEIRA JOAO, KAYAN DE OLIVEIRA JOÃO REPRESENTANTE: MARIA GLORIA DE OLIVEIRA JOAO ADVOGADO do(a) APELANTE: DOUGLAS AFONSO EXPEDITO - SP396697-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: MARIA GLORIA DE OLIVEIRA JOAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação de rito comum (ajuizada em 25/02/2022 — ID 280192137 e 280192178) por intermédio da qual MARIA GLORIA DE OLIVEIRA JOÃO e KAYAN DE OLIVEIRA JOÃO perseguem os efeitos financeiros de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, devidos originariamente a Waldir Francisco João, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do NB 31/615.826.258-0, indicada como ocorrida em 15/02/2017. Postulam a concessão de pensão por morte desde o falecimento de Waldir, em 01/03/2021, com o pagamento das prestações vencidas, correção monetária e juros de mora. O benefício anterior teve DER em 15/09/2016. Requerem, ainda, tutela provisória de urgência, produção de provas e condenação do INSS em honorários advocatícios sucumbenciais. A r. sentença, proferida em 25/05/2023, julgou improcedentes os pedidos. Afastou coisa julgada e reconheceu prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento. Considerou comprovada a incapacidade do falecido entre setembro de 2016 e fevereiro de 2017 e a partir de meados de 2020 até o falecimento. Concluiu, porém, não haver prova de incapacidade entre fevereiro de 2017 e julho de 2020, tampouco relação entre a neoplasia prostática e a neoplasia esofágica. Assentou que a qualidade de segurado foi mantida até 15/04/2020 e que a incapacidade decorrente da segunda moléstia surgiu apenas em agosto de 2020. Indeferiu, assim, benefício por incapacidade, as parcelas pretéritas e a pensão por morte, por ausência de qualidade de segurado do instituidor. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 280192324). Inconformada, a parte autora apelou em 26/05/2023. Sustenta que a cessação administrativa do auxílio-doença foi indevida e que o falecido permaneceu incapacitado desde 15/02/2017 até sua morte. Aduz que a perícia não atestou capacidade laboral no período intermediário, tendo apenas apontado insuficiência de elementos. Alega que os prontuários e relatórios médicos demonstram a continuidade da incapacidade. Requer o recebimento do recurso em seus efeitos legais, a manutenção da gratuidade da justiça, a reforma integral da sentença, o reconhecimento da indevida cessação do NB 31/615.826.258-0, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, o reconhecimento da qualidade de segurado, a concessão da pensão por morte desde 01/03/2021 e o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. A referência final a suposto tempo especial não foi deduzida de modo específico na inicial e não foi acompanhada de pedido recursal autônomo (ID 280192327). Sem apresentação de contrarrazões, alçaram os autos à apreciação desta Corte. Instado, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento da apelação (ID 283471023) É o relatório. DECIDO: O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, confere poderes ao Relator para apreciar e julgar monocraticamente apelação, quando a matéria submetida a exame encontrar diretriz pacificada na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional. O apelo é tempestivo e reúne todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A parte apelante está dispensada do preparo em face do deferimento da gratuidade da justiça. Conhece-se, pois, do recurso. Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento pleno de toda a matéria fática e jurídica impugnada. No caso vertente, o objeto recursal cinge-se a perquirir se o pretenso instituidor WALDIR FRANCISCO JOÃO mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social no período compreendido entre a cessação do benefício de auxílio-doença (13/02/2017) e a data do seu falecimento (01/03/2021), analisando-se a existência de incapacidade laboral pretérita e ininterrupta, apta a justificar o restabelecimento de benefício por incapacidade e, mantida a qualidade de segurado do percipiente de prestação previdenciária, a correlata concessão do benefício de pensão por morte em favor de seus dependentes. Muito bem. Qualidade de segurado é a situação em que o sujeito se encontra perante a Previdência decorrente do regular recolhimento de contribuições, circunstância que o habilita a instituir ou desfrutar dos benefícios legalmente previstos. O segurado conserva essa qualidade enquanto os recolhimentos continuam sendo vertidos ou, quando cessados, nas hipóteses e prazos previstos no artigo 15 da Lei n.º 8.213/91. Prescreve aludido dispositivo legal: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; (...) §1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. (...). § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos". Mais especificamente mantém filiação previdenciária (a) sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente; (b) até doze meses, após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, prazo este que será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (art. 13 do Decreto nº 3.048/99 e art. 137 da IN 77/2015, vigente à época da morte do instituidor). A perda da qualidade de segurado ocorrerá após o dia quinze do segundo mês seguinte à cessação do benefício por incapacidade ou das contribuições (art. 14 do Decreto nº 3.048/99 e art. 138, § 1º, da IN 77/2015). A análise do acervo documental carreado aos autos demonstra que o falecido foi diagnosticado, em janeiro de 2016, com adenocarcinoma de próstata (ID 280192153, Pág. 10 e ID 280192275, Pág. 27). Em razão dessa patologia, submeteu-se a procedimento cirúrgico eletivo de prostatovesiculectomia radical videolaparoscópica em 27 de agosto de 2016 perante o Instituto do Câncer Dr. Arnaldo Vieira de Carvalho (ID 280192169, Pág. 1 e ID 280192269, Pág. 11). O exame anatomopatológico da peça cirúrgica revelou margens cirúrgicas totalmente livres de neoplasia, ausência de invasão em vesículas seminais e ductos deferentes e estadiamento patológico favorável pT2a pNx pMx (ID 280192269, Pág. 9). Obteve alta hospitalar em 30 de agosto de 2016 com evolução pós-operatória satisfatória (ID 280192169, Pág. 5). Em decorrência do ato cirúrgico e do período de convalescença, o segurado usufruiu regularmente do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/615.826.258-0) concedido a partir de 12 de setembro de 2016 e mantido até 13 de fevereiro de 2017 (ID 280192165, Pág. 2 e ID 280192325, Pág. 1). As evoluções médicas ambulatoriais acostadas ao processo atestam que, nas consultas de acompanhamento pós-operatório realizadas em 24 de janeiro de 2017 e em 1º de junho de 2017 no ambulatório de urologia oncológica, o paciente apresentava-se continente, sem queixas álgicas incapacitantes, com ferida cirúrgica cicatrizada e nível sérico de Antígeno Prostático Específico (PSA) em valor indetectável de 0,09 ng/ml em maio de 2017 (ID 280192275, págs. 9 e 10), tendo sido programado apenas retornos semestrais de controle preventivo. Realizada a perícia médica judicial indireta pela doutora Adriane Graicer Pelosof, Perita de confiança do juízo e especialista em oncologia e cirurgia geral (ID 280192198), o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a incapacidade laboral decorrente da neoplasia prostática e do seu tratamento se restringiu estritamente ao interregno compreendido entre setembro de 2016 e fevereiro de 2017. A senhora Louvada destacou que, transcorridos cerca de seis meses do ato cirúrgico bem-sucedido e sem a realização de qualquer tratamento adjuvante ou terapia de ataque no período subsequente, o periciando recuperou sua capacidade de trabalho, não subsistindo elementos técnicos ou clínicos para afirmar que estivesse incapacitado entre fevereiro de 2017 e julho de 2020. Ressaltou a perita que o diagnóstico de carcinoma espinocelular de esôfago (CID-10 C15) deu-se somente em meados de julho de 2020, por meio de endoscopia digestiva alta realizada no Ambulatório Médico de Especialidades (ID 280192154, Pág. 3) e confirmação anatomopatológica em 8 de julho de 2020 (ID 280192294, Pág. 1). Trata-se de uma segunda neoplasia primária, de histologia e sítio anatômico absolutamente distintos da primeira, sem qualquer vínculo biológico, etiológico ou de continuidade causal com o adenocarcinoma prostático operado com sucesso quatro anos antes. Instada a prestar esclarecimentos complementares após a juntada detalhada dos prontuários médicos do Hospital Estadual Mário Covas (ID 280192313), a doutora Perita ratificou integralmente o diagnóstico técnico, reiterando a documentação hospitalar confirmatória de que Waldir esteve apto para o trabalho entre fevereiro de 2017 e julho de 2020, voltando a apresentar incapacidade total e permanente somente a partir do estadiamento da nova moléstia esofágica em meados de 2020. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta-se no sentido de que a constatação pericial da ausência de incapacidade laboral contemporânea à cessação do benefício afasta o direito ao seu restabelecimento, especialmente quando a superveniência de nova enfermidade incapacitante ocorre após o esgotamento da cobertura precedente: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% ou o restabelecimento de auxílio-doença (NB 31/642.834.488-7). A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente por perda da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando ter mantido a qualidade de segurado em virtude de contribuições vertidas em 2018 e 2022, estando no período de graça na data de início da incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data da incapacidade laborativa, para fins de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade com o adicional de 25%. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 8.213/91 exige a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo hipóteses excepcionais de doenças graves listadas no art. 151. 4. O laudo pericial atesta incapacidade total e permanente desde junho de 2022, decorrente de progressão de cardiopatia grave. 5. O CNIS revela que, após a perda da qualidade de segurado em 2010, o autor apenas voltou a contribuir em 10/2022, portanto após a data de início da incapacidade, não sendo possível aplicar o período de graça para período tão dilatado sem vínculo contributivo. 6. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurado na data da incapacidade, inviável a concessão do benefício requerido, nos termos dos arts. 15, 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso da parte autora desprovido". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018488-65.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 06/08/2025, DJEN DATA: 13/08/2025) Assim, à míngua de comprovação de incapacidade laborativa contínua no interregno entre a alta previdenciária de 2017 e meados de 2020, resta desprovida de sustentação fática e jurídica a tese recursal de que o falecido fazia jus à manutenção ininterrupta de auxílio por incapacidade temporária ou à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O extrato consolidado do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que o último vínculo de emprego formal mantido por Waldir Francisco João perdurou de 5 de maio de 2014 a 28 de janeiro de 2016, para a empresa Globalsan Saneamento e Construções Ltda. (ID 280192325). Posteriormente, o afirmado instituidor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/615.826.258-0) no período de 12 de setembro de 2016 a 13 de fevereiro de 2017 (ID 280192165, Pág. 2 e ID 280192309, Pág. 2). Repise-se que nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, a qualidade de segurado foi mantida sem limite de prazo durante o recebimento do benefício por incapacidade. Com a cessação válida do auxílio-doença em 13 de fevereiro de 2017, inaugurou-se a contagem do período de graça disciplinado no art. 15, inciso II, da mesma lei, que assegura a manutenção dos direitos previdenciários pelo prazo básico de 12 meses. Em virtude de o segurado contar com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado ao longo de sua vida contributiva, conforme histórico de vínculos extraído do CNIS (ID 280192325), incide a prorrogação de 12 meses prevista no artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, elevando o prazo a 24 meses. Ademais, admitindo-se a condição de desemprego involuntário após a cessação do benefício, incide igualmente o acréscimo de mais 12 meses previsto no artigo 15, § 2º, do mesmo diploma legal. É o maior período de graça com o qual se pode contar. Dessa forma, operou-se em favor do segurado a extensão máxima admitida pelo ordenamento jurídico, perfazendo 36 meses ininterruptos de período de graça contados a partir de 13 de fevereiro de 2017. Aplicando-se a regra do artigo. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a perda da qualidade de segurado consumou-se no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao encerramento do período de graça. Considerando que o mês posterior a fevereiro de 2020 foi março de 2020, cujo vencimento contributivo ocorreu em 15 de abril de 2020 (art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991), a filiação previdenciária de Waldir Francisco João expirou em 16 de abril de 2020. Consequentemente, quando sobreveio o diagnóstico da neoplasia maligna de esôfago e a incapacidade laborativa total em julho de 2020, bem como na data em que ocorreu o falecimento em 1º de março de 2021 (ID 280192145), o pretenso instituidor já não ostentava a qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social. Em hipóteses análogas, este Tribunal tem reiteradamente afirmado que a fixação da incapacidade após o término do período de graça conduz à improcedência da pretensão: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da ausência de qualidade de segurado. 2. Autor alega que as patologias ortopédicas (hérnia discal e discopatia lombar) tiveram início quando ainda mantinha vínculos laborativos e que o laudo pericial desconsiderou documentos particulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em debate consiste em verificar se, na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado, requisito indispensável para a concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O laudo judicial atesta a existência de incapacidade total e temporária para atividade habitual de pedreiro, fixando a data de início da doença em 05/06/2020 e da incapacidade apenas em 24/05/2024. 5. O último vínculo de trabalho do autor encerrou-se em 13/01/2020, com percepção de seguro-desemprego até 13/08/2021. Ausente o número mínimo de 120 contribuições, o período de graça estendeu-se até 01/2022. 6. Como a incapacidade foi reconhecida somente em 24/05/2024, data em que já não havia qualidade de segurado, inexiste direito à concessão do benefício. 7. Documentos médicos juntados aos autos concentram-se em 2024, corroborando a conclusão pericial. Não há provas que infirmem a perícia judicial ou que indiquem incapacidade em momento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Sentença mantida. Apelação da parte autora não provida”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5122246-87.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 30/09/2025 - Grifou-se) Configurada a caducidade dos direitos inerentes à condição de segurado antes do surgimento da incapacidade laboral definitiva, resta inviabilizado o deferimento de qualquer prestação por incapacidade ou reflexa aos dependentes ou possibilidade de o ex-segurado do RGPS instituir pensão. No mesmo sentido apresenta-se o bem lançado parecer do digno órgão ministerial (ID 283471023). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça: a) nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados; b) majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo de origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 07 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
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