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TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002650-64.2025.8.24.0017/SC RELATORA: Juíza de Direito Ana Cristina Borba Alves RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) RECORRIDO: CEDALIA PASSINATO (AUTOR) ADVOGADO(A): RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER (OAB SC033122) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE SEGURO E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS UNILATERAIS E TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, para declarar inexistente a contratação dos serviços “Itaú Viva Modular”, “Seguro Cartão” e dos títulos de capitalização “CAP PIC/CAP Uniclass”, determinar a cessação das cobranças e condenar a instituição financeira à restituição simples e em dobro dos valores descontados, afastando o pedido de indenização por danos morais. 2. O recorrente sustenta que as contratações foram regularmente realizadas mediante utilização de senha pessoal, que as telas sistêmicas e documentos internos comprovam a adesão da consumidora, que a senha possui eficácia equivalente à assinatura digital, que a restituição em dobro é incabível e que os consectários legais devem ser alterados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a contratação válida dos produtos bancários impugnados; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) saber se há necessidade de alteração dos consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Contestada a contratação pela consumidora, compete à instituição financeira comprovar, de forma segura e individualizada, a manifestação válida de vontade, em razão da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e da distribuição do ônus da prova. 5. As telas sistêmicas e registros internos produzidos unilateralmente constituem meros indícios e não substituem prova idônea da contratação quando desacompanhados de proposta contratual, gravação, biometria, certificação digital, trilha de autenticação ou outros elementos aptos a demonstrar a efetiva adesão do consumidor. 6. O documento referente ao produto “Itaú Viva Modular” limita-se a apresentar registros internos sem identificação do procedimento de contratação, autenticação, autoria da operação ou aceite das condições contratuais. 7. Em relação ao “Seguro Cartão”, o documento juntado consiste apenas em manual do produto, sem qualquer elemento individualizado que demonstre a adesão da autora. 8. Quanto ao “CAP PIC/CAP Uniclass”, também não foram apresentados contrato, assinatura, certificação digital, biometria, gravação ou comprovante de ciência das condições gerais, sendo insuficiente o registro unilateral constante do banco de dados da instituição financeira. 9. A utilização de senha bancária, por si só, não equivale à assinatura digital nem comprova a manifestação consciente de vontade do consumidor, sendo indispensável a demonstração do procedimento eletrônico específico realizado na operação questionada. 10. A restituição em dobro dos valores descontados após 30.03.2021 é devida, independentemente da demonstração de má-fé, quando a cobrança indevida decorre de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 11. A ausência de prova da contratação, aliada à continuidade das cobranças promovidas pela instituição financeira, evidencia comportamento incompatível com o dever de diligência e transparência exigido pelo sistema de proteção ao consumidor. 12. Os consectários legais foram fixados em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente, inexistindo fundamento para sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar, mediante elementos objetivos e individualizados, a manifestação válida de vontade do consumidor quando contestada a contratação de produtos bancários. 2. Telas sistêmicas e documentos internos desacompanhados de prova idônea da adesão não são suficientes para demonstrar a contratação. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé para cobranças posteriores a 30.03.2021, bastando a inexistência de engano justificável.” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.117.425/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.
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