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5002650-28.2024.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002650-28.2024.8.24.0008/SCAUTOR: PEDRO VINICIOS DA COSTA ADVOGADO(A): LUIZA ALESANDRA FRONZA SAITO (OAB SC033084) RÉU: ECHELI MULLER LTDA ADVOGADO(A): EVELI SCHWARTZ (OAB SC037464) ADVOGADO(A): JOVIANA GISELIA DA SILVA (OAB SC060551) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho sejam JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO VINICIOS DA COSTA em face de ECHELI MULLER LTDA: a) DECLARAR RESCINDIDO, por culpa recíproca, o contrato de locação de automóvel firmado entre as partes em 09.10.2023, afastada a incidência de multas contratuais. b) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito de R$ 5.068,00 (cinco mil e sessenta e oito reais), no que exceder o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) reconhecido no pedido contraposto. c) CONDENAR a parte demandada a restituir à parte demandante a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, a contar do desembolso, bem como deve ser acrescida de juros de mora a contar da citação, na forma prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação atribuída pela Lei n. 14.905/24. d) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 568,13 (quinhentos e sessenta e oito reais e treze centavos) a título de lucros cessantes, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, a contar do desembolso, bem como deve ser acrescida de juros de mora a contar da citação, na forma prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação atribuída pela Lei n. 14.905/24. e) REJEITAR o pedido de danos morais. E, proponho sejam JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE o pedido contraposto formulado por ECHELI MULLER LTDA em face de PEDRO VINICIOS DA COSTA, para: a) reconhecer em favor da parte demandada crédito de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor fiscalmente comprovado do reparo do motor do veículo placa PZA5C87, autorizando-se sua retenção do montante depositado a título de caução, já considerada na alínea "c" acima, e rejeitando-se o pedido no que excede esse valor. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. MAYARA MENEZES TOMAZ MEIRELES Juiz Leigo SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I), assim como o pedido contraposto, nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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