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5002649-69.2026.4.03.6126

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Santo André · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002649-69.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: OREGON IFOOD LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLA BALESTERO - SP259378 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL CHEFE DA DIVISÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - NÚCLEO DE NEGOCIAÇÕES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por OREGON IFOOD LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, contra ato atribuído ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL CHEFE DA DIVISÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - NÚCLEO DE NEGOCIAÇÕES, objetivando o afastamento do impedimento à formalização e ao processamento de nova transação tributária, notadamente do Requerimento de Transação Individual Simplificada nº 20260145473. Narra a impetrante, em síntese, que possui débitos inscritos em dívida ativa da União no montante de R$ 5.449.448,43 e que formulou pedido de Transação Individual Simplificada em 09/04/2026. Afirma que o pedido foi indeferido de plano pela autoridade impetrada, sem análise de mérito, notadamente quanto à sua capacidade de pagamento, sob o fundamento exclusivo da incidência da denominada "trava de dois anos", prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, em razão da rescisão de transação anterior (Negociação nº 5050283). Sustenta a ilegalidade do ato coator sob diversos fundamentos. Primeiramente, alega violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a transação rescindida possuía saldo devedor remanescente de apenas R$ 9.239,79, tendo sido adimplidas 35 das 60 parcelas de R$ 238,14, o que representaria 0,17% do passivo que agora busca regularizar. Afirma, assim, que a aplicação da vedação legal, nas circunstâncias do caso concreto, configuraria medida desproporcional e de caráter confiscatório, além de violar a boa-fé objetiva. Aduz haver contradição no agir da Administração, uma vez que a própria PGFN classificou os atuais créditos da impetrante como irrecuperáveis (Tipo "D"), mas lhe nega o meio legal destinado à sua regularização. Cita precedente do E. TRF5 no sentido de que a Portaria PGFN não poderia criar restrições não previstas em Lei Complementar. Subsidiariamente, defende que, caso mantida a trava, o marco inicial do prazo de dois anos de impedimento para a formalização de nova transação deve ser contado a partir da ocorrência do inadimplemento material — correspondente à data da primeira prestação inadimplida, em 30/08/2024, ou do último pagamento, em 31/07/2024 —, e não da posterior formalização da rescisão. Argumenta que a PGFN demorou injustificadamente para instaurar e concluir o procedimento administrativo de rescisão, registrado como encerrado em 05/03/2025, de modo que não poderia suportar o ônus decorrente da demora administrativa. Sucessivamente, requer que seja reconhecida a data de 03/03/2025, registrada no sistema como "Data da Rescisão", em lugar de 05/03/2025, correspondente ao encerramento sistêmico. Pugna, ainda em sede liminar, pela suspensão da exigibilidade dos débitos e pela expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN). A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 602006607). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, a demonstração da plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, contudo, em juízo de cognição sumária, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito invocado pela impetrante. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à possibilidade de afastamento da vedação objetiva de dois anos para a formalização de nova transação, mediante invocação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em razão do reduzido valor do saldo inadimplido na transação anterior e do interesse arrecadatório decorrente da nova negociação; e à definição do termo inicial desse prazo impeditivo, à luz do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. O Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 156, III, a transação como modalidade de extinção do crédito tributário, dispondo o art. 171 que: “Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.” No âmbito federal, a matéria é disciplinada pela Lei nº 13.988/2020, cujo art. 4º estabelece as hipóteses de rescisão da transação e as respectivas consequências: "Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." (grifei) A disciplina legal é complementada pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, que estabelece as obrigações da PGFN, bem como as hipóteses e o procedimento para a rescisão da transação, nos seguintes termos: “Art. 6º São obrigações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: I - prestar todos os esclarecimentos acerca da situação econômica do devedor, inclusive os critérios para definição de sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a dívida ativa da União e do FGTS; II - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício; IV - tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo; e V - disponibilizar, para fins de transparência e orientação aos contribuintes, no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informações detalhadas para a aferição da Capacidade de Pagamento presumida e procedimento para a sua revisão. (...) Art. 69. Implica rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivos e consideradas para celebração da transação; III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; V - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; VI - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; VIII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação ou no edital; IX - a inobservância do compromisso de proceder à individualização dos valores recolhidos a título de FGTS nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores; e X - o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. XI - a não individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro pagamento. § 1º A constatação de fraude, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, inclusive quando da declaração dos montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, implicará a rescisão da transação, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais. § 2º Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, não se aplicando o disposto no art. 18 desta Portaria. Art. 70. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE, ou pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de transação de débitos do FGTS. § 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período. Art. 71. A impugnação será apresentada exclusivamente pelo REGULARIZE e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos. Parágrafo único. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do REGULARIZE, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação. Art. 72. A impugnação será apreciada: I - nas hipóteses de transação por adesão, por Procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio do devedor, observadas as regras internas de distribuição de atividades; ou II - nas hipóteses de transação individual, por Procurador da Fazenda Nacional da unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional onde o acordo foi proposto, observadas as regras internas de distribuição de atividades. Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada. Art. 73. O interessado será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo. § 1º O recurso administrativo deverá ser apresentado através do REGULARIZE e expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil. § 2º Caso não haja reconsideração pela autoridade responsável pela decisão recorrida, o recurso será encaminhado à autoridade superior. § 3º A autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador-Chefe da Dívida Ativa da respectiva Região desde que este não seja o responsável pela decisão recorrida, hipóteses em que o recurso deverá ser submetido à autoridade imediatamente superior. § 4º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação. Art. 74. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo. Art. 75. Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação. Art. 76. Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida. Art. 77. A rescisão da transação: I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." (grifei). Do conjunto normativo acima transcrito, extrai-se que a rescisão da transação produz consequências expressamente definidas em lei, dentre as quais se encontra a vedação, pelo prazo de dois anos contado da data da rescisão, à formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. A legislação, de outro lado, estabelece procedimento próprio para a apuração e formalização da rescisão, assegurando ao contribuinte ciência das razões determinantes, possibilidade de regularização e direito de impugnação. É à luz dessas premissas que devem ser examinadas as alegações deduzidas pela impetrante, inicialmente quanto à possibilidade de afastamento da vedação legal com fundamento nas particularidades econômicas do caso concreto e, posteriormente, quanto ao termo inicial do prazo bienal. Da inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade para afastar vedação legal expressa Alega a impetrante que a vedação de dois anos, aplicada em virtude de inadimplemento no valor de R$ 9.239,79, seria desproporcional por impedir a regularização de aproximadamente R$ 5,4 milhões em débitos classificados como irrecuperáveis (Tipo "D"). O argumento, embora compreensível sob a perspectiva econômica e arrecadatória, não é suficiente, em juízo de cognição sumária, para afastar a incidência de disposição legal expressa. A transação tributária constitui instrumento de conformação legal da relação jurídico-tributária, cuja celebração depende do atendimento das condições estabelecidas pelo legislador. Incide, portanto, o princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, não dispondo a Administração de liberdade para afastar requisito ou consequência expressamente estabelecidos em lei. No caso, o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece, de forma objetiva, que ao contribuinte com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. A norma não estabelece qualquer ressalva fundada no percentual do débito inadimplido em relação ao passivo total, no número de parcelas anteriormente pagas ou no grau de recuperabilidade dos créditos posteriormente submetidos à transação. Tampouco confere à Administração ou ao Poder Judiciário margem para afastar a vedação em razão de o inadimplemento ter sido de reduzida expressão econômica. Desse modo, embora a impetrante sustente que o saldo residual da negociação anterior corresponderia a apenas 0,17% do passivo atualmente submetido à regularização, tal circunstância, por si só, não autoriza a criação de exceção não contemplada pelo legislador. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não pode, nesse contexto, resultar na substituição da escolha legislativa por critério judicial de conveniência ou oportunidade administrativa. Não se está diante, em princípio, de mera regulamentação infralegal passível de afastamento por extrapolação dos limites legais, mas de consequência jurídica estabelecida diretamente pela Lei nº 13.988/2020. Admitir que o Poder Judiciário pudesse afastar a vedação legal em cada caso em que reputasse reduzido o inadimplemento anterior implicaria, na prática, introduzir requisito ou exceção não previstos na legislação, convertendo uma vedação objetiva em juízo casuístico de conveniência. Tal providência ultrapassaria os limites do controle jurisdicional de legalidade e alcançaria o próprio conteúdo da opção legislativa, em possível afronta ao princípio da separação dos Poderes. Também não se verifica, ao menos neste momento processual, a alegada contradição decorrente da classificação dos créditos como irrecuperáveis (Tipo "D"). A classificação quanto ao grau de recuperabilidade dos créditos e a aferição da capacidade de pagamento constituem elementos relevantes para a definição das condições da eventual transação, inclusive quanto aos descontos legalmente admissíveis. Não se extrai, contudo, dessa classificação qualquer autorização para afastar requisito legal autônomo decorrente de anterior rescisão de transação. Em outras palavras, a circunstância de os créditos serem classificados como de difícil ou improvável recuperação pode justificar, observados os requisitos legais, a utilização do instituto da transação como instrumento de recuperação do crédito, mas não elimina, por si só, impedimento legal expressamente incidente sobre o contribuinte. A existência de eventual interesse arrecadatório da Fazenda Nacional na celebração de nova transação igualmente não tem o condão de afastar a vedação. A Administração deve atuar nos limites estabelecidos pela lei, ainda que determinada solução, sob perspectiva econômica, possa aparentar-se mais vantajosa para a recuperação do crédito público. Por fim, não se mostra aplicável ao caso, ao menos em princípio, o precedente do E. TRF5 invocado pela impetrante acerca da impossibilidade de a Portaria PGFN criar restrição não prevista em lei. Isso porque a vedação objeto da presente demanda não decorre exclusivamente de ato infralegal, mas encontra previsão expressa no art. 4º, § 4º, da própria Lei nº 13.988/2020. A Portaria PGFN nº 6.757/2022, no ponto, disciplina o procedimento e reproduz a consequência legal da rescisão, não sendo possível, portanto, identificar, a partir dos elementos apresentados na inicial, inovação normativa apta a afastar a incidência da lei. Do termo inicial da contagem do prazo de dois anos Subsidiariamente, a impetrante requer que o termo inicial do prazo bienal seja fixado na data do inadimplemento material — correspondente à primeira parcela não paga, em 30/08/2024, ou ao último pagamento, em 31/07/2024 —, sob o argumento de que teria havido demora injustificada da PGFN na formalização da rescisão. A tese igualmente não comporta acolhimento, em princípio. O conjunto normativo transcrito evidencia que o inadimplemento constitui fato apto a ensejar a rescisão, mas não se confunde, necessariamente, com a própria rescisão para fins de incidência da vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. Com efeito, uma vez identificada a hipótese rescisória, a legislação assegura ao contribuinte a possibilidade de ser notificado, regularizar o vício ou apresentar impugnação, preservando-se, durante o período previsto em lei, os efeitos da transação. A existência desse procedimento demonstra que a ocorrência do fato que pode ensejar a rescisão não produz, necessariamente, a imediata e automática consumação de todos os efeitos jurídicos próprios da rescisão. Nesse sentido, não se mostra juridicamente adequado equiparar, para fins de contagem do prazo do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, a data do inadimplemento à data da rescisão formal. A própria redação legal é expressa ao estabelecer que o prazo de dois anos é "contado da data de rescisão", e não da data do primeiro inadimplemento ou de qualquer outro evento anterior. A circunstância de o inadimplemento constituir a causa determinante da rescisão não significa, portanto, que a transação seja considerada rescindida no mesmo momento em que ocorre a falta de pagamento. Há procedimento administrativo destinado à apuração da hipótese rescisória, com ciência do contribuinte e possibilidade de regularização ou impugnação, durante o qual a situação jurídica decorrente da transação permanece submetida ao regime próprio do acordo. Não se mostra possível, assim, antecipar judicialmente o termo inicial do prazo legal para momento anterior àquele expressamente escolhido pelo legislador. A alegação de demora administrativa, por sua vez, não altera essa conclusão. Eventual demora injustificada na tramitação do procedimento administrativo poderá, conforme as circunstâncias concretas e mediante adequada demonstração, ser objeto de controle judicial quanto à sua razoabilidade. Não decorre daí, contudo, a possibilidade automática de considerar rescindida a transação em data anterior àquela em que efetivamente se aperfeiçoou a rescisão, sobretudo quando a legislação assegura ao contribuinte oportunidade de regularização e impugnação. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reconhecido que a rescisão da transação não se confunde com o inadimplemento que lhe deu causa, devendo o prazo de dois anos ser contado da data em que a rescisão foi formalizada pela Fazenda Pública: "EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 COM REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA PGFN Nº 2.381/2021. CANCELAMENTO. RESCISÃO. DISTINÇÃO. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONFIGURADA. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. PRAZO DE PROIBIÇÃO. TERMO INICIAL. RESCISÃO FORMAL. - A Lei nº 13.988/2020 dispôs sobre transação de dívidas junto ao Poder Público (tributárias ou não) pertinentes a litígios administrativos e judiciais, trazendo regras gerais e requisitos, bem como estabelecendo, em seu art. 4º, as hipóteses de rescisão, o procedimento administrativo a ser observado para sua implementação e a vedação da formalização de nova transação pelo prazo de 2 anos aos contribuintes com transação rescindida. - A Portaria PGFN nº 14.402/2020 instituiu transação excepcional que teve como objetivos viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavírus (COVID-19). Para tanto, mencionada Portaria, com redação dada pela Portaria PGFN nº 2.381/2021, regulou as modalidades de transação, bem como delimitou as hipóteses de adesão (arts. 10 e 11), cancelamento (art. 16, § 3º) e rescisão (art. 19 a 22). - “A jurisprudência tem reconhecido que a data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida, com o consequente início do prazo de prescrição quinquenal, depende de cada legislação que rege o parcelamento.” (ApCiv nº 5002500-03.2018.4.03.6143, Relator Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, 2ª Turma, julgado em 13/11/2020). Além disso, o e.STJ pacificou entendimento de que, na hipótese de a lei que institui o parcelamento prever procedimento administrativo de exclusão, o termo inicial da prescrição é a exclusão formal deste. A ratio decidendi extraída desses julgados deve ser aplicada, por analogia, na definição do termo inicial do prazo de proibição para a formalização de nova transação previsto no § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020, haja vista que tal diploma legal estabelece a necessidade de procedimento administrativo para a implementação da rescisão, com possibilidade de impugnação e purgação da mora pelo contribuinte. Por tais razões, o termo inicial do prazo em comento deve ser a rescisão formal da transação. - No caso em análise, o presente mandado de segurança foi impetrado para que a Impetrada seja obrigada a disponibilizar à Impetrante, as modalidades de transação previstas no EDITAL PGDAU 02/2024 junto ao REGULARIZE, especialmente, mas sem se limitar, a transação conforme a capacidade de pagamento. Além disso, os elementos dos autos demonstram que a ora impetrante aderiu em 20/08/2021 à Transação nº 4789991, na modalidade “0024 – demais pessoas jurídicas – até 84 meses – redução total até 35%”, a qual teve rescisão formalizada em 22/02/2024, bem como que ela efetuou o pagamento das 12 parcelas relacionadas à entrada (ainda que com atraso a partir da 4ª parcela) até 01/08/2022. Assim, não restou configurada a hipótese de cancelamento da transação prevista no § 3º do art. 16 da Portaria PGFN nº 14.402/2020, mas sim de rescisão (art 19, I), sendo certo que o art. 20 desse mesmo diploma normativo possibilita a regularização do vício pelo contribuinte após a notificação acerca da hipótese de rescisão, o que também é permitido pela Lei nº 13.988/2020 e pelo Parecer PGFN/CDA nº 1.965/2012. Além disso, o pagamento das parcelas, ainda que com atraso, demonstra a intenção do contribuinte de seguir na transação inicialmente firmada. - Tanto a Lei nº 13.988/2020 quanto a Portaria PGFN nº 14.402/2020 estabelecem a necessidade de notificação do contribuinte acerca da rescisão e possibilitam a apresentação de impugnação e, também, de regularização do vício pelo contribuinte, de modo que o momento a ser considerado para fins de contagem do prazo de proibição para celebração de nova transação é o da rescisão formal da transação, o que, no caso em análise, ocorreu em 22/02/2024. Nesses termos, considerando que o Edital PGDAU 02/2024 foi publicado em 13/05/2024, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante em aderir à transação nele prevista, tendo em vista a proibição constante do § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020 (dois anos, contados da rescisão formal). Registre-se, ainda, que a parte-impetrante não instruiu o presente feito com o extrato detalhado de todos os recolhimentos feitos no âmbito da Transação nº 4789991, centrando suas alegações nas parcelas relativas à entrada. Tampouco trouxe aos autos cópia do procedimento relativo à rescisão da transação, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 14.402/2020. Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, não restou demonstrada, nos autos, a existência do direito líquido e certo alegado pela parte-impetrante. - Apelação da União Federal e remessa oficial providas." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015778-93.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/05/2025, Intimação via sistema DATA: 21/05/2025) - grifei. ....................................................... “EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPEDIMENTO POR RESCISÃO DE NEGOCIAÇÕES ANTERIORES. PRAZO DE DOIS ANOS PREVISTO NA LEI Nº 13.988/2020. OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. Cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial para a contagem do prazo de 2 (dois) anos para adesão a novo parcelamento, diante do inadimplemento de três parcelas consecutivas da anterior negociação. 2. Alegação de demora à formalização da rescisão no sistema. Pedido para que o prazo de 2 (dois) anos seja contado a partir do vencimento da terceira parcela inadimplida. Rescisão que não se opera automaticamente. A lei estabeleceu critérios e requisitos para a realização da transação tributária, seja ela individual, seja ela por adesão, assim como regras a serem aplicadas a todos que deixaram de cumprir transações anteriormente deferidas, não havendo, portanto, violação aos princípios da isonomia e da legalidade. De acordo com o art. 156, III, do CTN, a transação tributária é hipótese de extinção do crédito tributário. A Lei nº 13.988/2020 (Lei da Transação) regulamentou esse dispositivo legal, possibilitando sua realização no campo das dívidas tributárias federais. Conforme o art. 171 do CTN, a transação consiste em acordo celebrado mediante concessões mútuas entre credor e devedor. 5. O prazo de dois anos previsto no § 4º do art. 4º da Lei 13.988/2020 tem início somente após a formalização da rescisão do parcelamento, pela decisão administrativa. 6. Notificação havida de forma clara e objetiva, contendo todas as informações relevantes pertinentes ao caso em questão, não havendo que se falar em nulidade. 7. Remessa necessária e apelação providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000269-52.2025.4.03.6112, Rel. Juiz Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 06/08/2026, Intimação via sistema DATA: 12/08/2026) – grifei. Assim, à luz da legislação transcrita e dos precedentes acima referidos, não se evidencia, em cognição sumária, ilegalidade na adoção da data da rescisão formal como termo inicial do prazo de dois anos. Dos pedidos sucessivos e acessórios Quanto ao pedido sucessivo, para que seja considerada a data de 03/03/2025, constante do sistema como “Data da Rescisão”, em detrimento de 05/03/2025, indicada como “Data da Situação”, quando a negociação passou a constar como “Encerrada Por Rescisão”, assiste razão à impetrante quanto ao marco temporal a ser considerado para fins de apreciação da presente medida liminar. Com efeito, o próprio registro administrativo distingue a “Data da Rescisão” da posterior “Data da Situação” da negociação, e o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 determina que o prazo de dois anos seja contado da data da rescisão. Assim, para fins de análise do pedido liminar, deve ser considerada a data de 03/03/2025 como termo inicial do prazo bienal, e não a data de 05/03/2025, correspondente ao registro da situação da negociação como “Encerrada Por Rescisão”. Essa conclusão, contudo, não conduz à concessão da medida liminar. Considerada a data de 03/03/2025, o prazo bienal somente se encerrará em 03/03/2027, permanecendo vigente, portanto, na data da impetração, a vedação legal à formalização de nova transação. O reconhecimento do marco temporal mais favorável à impetrante, portanto, não possui aptidão para afastar, no momento da impetração, o óbice legal ao processamento da nova transação. Também não prosperam os pedidos acessórios de suspensão da exigibilidade dos débitos e de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), na medida em que formulados como consequência do pretendido afastamento do impedimento à nova transação. A circunstância de a impetrante pretender regularizar seus débitos mediante nova negociação não é, por si só, causa de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Tampouco a mera formulação de requerimento administrativo de transação, quando existente impedimento legal à sua formalização, produz os efeitos próprios de uma transação validamente celebrada. Assim, ausente, nesta fase de cognição sumária, plausibilidade jurídica quanto ao afastamento da vedação legal, não há fundamento para determinar o processamento da nova transação em contrariedade à disposição legal expressa, tampouco para atribuir ao requerimento administrativo qualquer efeito capaz de afastar o impedimento existente. Ressalte-se, ainda, que a tutela postulada, consistente no prosseguimento do procedimento administrativo e na análise do pedido de transação, pressupõe o afastamento do impedimento legal. Enquanto vigente a vedação, não se evidencia direito líquido e certo ao processamento da nova transação. Diante desse quadro, ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris), requisito indispensável à concessão da medida liminar, mostra-se desnecessário, neste momento, o exame aprofundado do perigo da demora (periculum in mora). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada — União Federal (Fazenda Nacional) —, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para prestação das informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto

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