Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002649-23.2026.4.03.6303 EXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME REGIS MACEDO - RJ230879 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA APARECIDA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (art. 53 da Lei nº 9.099/1995), ajuizada por RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA. em face de MARIA APARECIDA OLIVEIRA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para cobrança de despesas condominiais relativas à unidade autônoma nº 34, bloco E, do Condomínio Residencial Águas de São Pedro, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil. A exequente sustenta ter se sub-rogado nos créditos condominiais inadimplidos em razão do contrato de cobrança garantida celebrado com o condomínio e dos respectivos repasses, postulando a satisfação do débito relativo à referida unidade. Instada a esclarecer o fundamento jurídico para a formação do litisconsórcio passivo, informou que a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL decorre de sua condição de credora fiduciária do imóvel e da pretensão de, em caso de inadimplemento, promover a excussão do próprio bem, invocando, para tanto, a natureza propter rem das despesas condominiais e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.082.647/SP. Considero, assim, suficientemente justificada, nesta fase processual, a formação do polo passivo, sem prejuízo da posterior apreciação das questões suscitadas nos embargos à execução. (I) Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidão atualizada da matrícula nº 158.667 do Oficial de Registro de Imóveis de Sumaré/SP, caso o documento já acostado aos autos não corresponda à certidão atualizada expedida pelo respectivo Registro de Imóveis. (II) Quanto à executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, considerando seu comparecimento espontâneo e a apresentação de embargos à execução, dou-a por citada, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. (III) Cite-se a executada MARIA APARECIDA OLIVEIRA, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial, no prazo de 3 (três) dias, ficando dispensada do pagamento de honorários advocatícios em primeira instância, em razão do regramento especial aplicável aos Juizados Especiais (art. 55, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Na mesma oportunidade, intime-se a executada de que, no microssistema dos Juizados Especiais: a) a oposição de embargos à execução exige prévia segurança do juízo (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995); b) os embargos à execução devem ser opostos nos próprios autos da execução (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995); c) o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da penhora ou da data do depósito do valor da dívida para garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 915 do Código de Processo Civil; d) na hipótese de os embargos se fundarem na alegação de manifesto excesso de execução ou erro de cálculo (art. 52, IX, “b” e “c”, da Lei nº 9.099/1995), cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, do CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos, caso esse seja seu único fundamento (art. 917, § 4º, do CPC). (IV) Dê-se vista à exequente dos embargos à execução apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo prazo de 15 (quinze) dias. (V) Sem prejuízo, remetam-se os autos à CECON (Central de Conciliação) para as tratativas de conciliação. Ficam as partes cientes de que os prazos para depósito e apresentação de embargos pela executada MARIA APARECIDA OLIVEIRA permanecerão suspensos apenas enquanto o processo estiver na CECON. Cabe ressaltar que, caso designada audiência, o não comparecimento injustificado da exequente poderá ensejar a extinção da ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51 da Lei nº 9.099/1995. O presente despacho serve como mandado de citação e intimação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002649-23.2026.4.03.6303 EXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME REGIS MACEDO - RJ230879 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA APARECIDA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (art. 53 da Lei nº 9.099/1995), ajuizada por RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA. em face de MARIA APARECIDA OLIVEIRA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para cobrança de despesas condominiais relativas à unidade autônoma nº 34, bloco E, do Condomínio Residencial Águas de São Pedro, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil. A exequente sustenta ter se sub-rogado nos créditos condominiais inadimplidos em razão do contrato de cobrança garantida celebrado com o condomínio e dos respectivos repasses, postulando a satisfação do débito relativo à referida unidade. Instada a esclarecer o fundamento jurídico para a formação do litisconsórcio passivo, informou que a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL decorre de sua condição de credora fiduciária do imóvel e da pretensão de, em caso de inadimplemento, promover a excussão do próprio bem, invocando, para tanto, a natureza propter rem das despesas condominiais e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.082.647/SP. Considero, assim, suficientemente justificada, nesta fase processual, a formação do polo passivo, sem prejuízo da posterior apreciação das questões suscitadas nos embargos à execução. (I) Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidão atualizada da matrícula nº 158.667 do Oficial de Registro de Imóveis de Sumaré/SP, caso o documento já acostado aos autos não corresponda à certidão atualizada expedida pelo respectivo Registro de Imóveis. (II) Quanto à executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, considerando seu comparecimento espontâneo e a apresentação de embargos à execução, dou-a por citada, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. (III) Cite-se a executada MARIA APARECIDA OLIVEIRA, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial, no prazo de 3 (três) dias, ficando dispensada do pagamento de honorários advocatícios em primeira instância, em razão do regramento especial aplicável aos Juizados Especiais (art. 55, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Na mesma oportunidade, intime-se a executada de que, no microssistema dos Juizados Especiais: a) a oposição de embargos à execução exige prévia segurança do juízo (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995); b) os embargos à execução devem ser opostos nos próprios autos da execução (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995); c) o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da penhora ou da data do depósito do valor da dívida para garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 915 do Código de Processo Civil; d) na hipótese de os embargos se fundarem na alegação de manifesto excesso de execução ou erro de cálculo (art. 52, IX, “b” e “c”, da Lei nº 9.099/1995), cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, do CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos, caso esse seja seu único fundamento (art. 917, § 4º, do CPC). (IV) Dê-se vista à exequente dos embargos à execução apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo prazo de 15 (quinze) dias. (V) Sem prejuízo, remetam-se os autos à CECON (Central de Conciliação) para as tratativas de conciliação. Ficam as partes cientes de que os prazos para depósito e apresentação de embargos pela executada MARIA APARECIDA OLIVEIRA permanecerão suspensos apenas enquanto o processo estiver na CECON. Cabe ressaltar que, caso designada audiência, o não comparecimento injustificado da exequente poderá ensejar a extinção da ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51 da Lei nº 9.099/1995. O presente despacho serve como mandado de citação e intimação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.