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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5002649-06.2026.8.21.0057/RS EMBARGANTE: ALESSANDRA DURIGON RODRIGUES ADVOGADO(A): VICENTE DURIGON (OAB RS066443) EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo os embargos de terceiro, pois preenchidos os requisitos legais. 1.1. Defiro a gratuidade judiciária à embargante, anotada no sistema. 1.2. Cadastrei o procurador da embargante no processo relacionado. 1.3. Efetuei o cadastro do advogado que representa a parte ré no cumprimento de sentença, nestes embargos. 2. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Alessandra Durigon Rodrigues em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul, com distribuição por dependência ao processo de execução de título extrajudicial nº 5000400-53.2024.8.21.0057, no qual figura como executado o ex-cônjuge da embargante, Alyson Rodrigues. A embargante sustenta que a penhora recaiu sobre 50% de sua fração ideal no imóvel de matrícula nº 7.808 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Vermelha (Av. Petrópolis, nº 159, Bairro Nunes), o qual constitui seu único imóvel residencial, onde reside desde sua aquisição e onde permanece residindo com seu filho menor após o divórcio, configurando bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90. Com esse fundamento, requereu a desconstituição da penhora, a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao referido bem e a concessão da gratuidade da justiça. Em atenção ao despacho proferido no evento 4, DESPADEC1, a embargante apresentou, no evento 8, PET1, a documentação solicitada para comprovação da hipossuficiência, bem como certidão narratória de bens imóveis atualizada. A documentação apresentada nos autos compreende: (a) fatura do cartão de crédito em seu nome (evento 1, OUT14), indicando limite total de R$ 5.000,00 e saldo devedor; (b) conta de energia do imóvel com vencimento em 28/05/2026 (evento 1, OUT12), comprovando o uso residencial; (c) certidão negativa de débitos municipais em seu nome (evento 1, OUT11), expedida em 03/07/2025; (d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis indicando ser o imóvel de matrícula nº 7.808 o único bem registrado em seu nome (evento 1, OUT10); (e) comprovante de não entrega de declaração de imposto de renda obtido no portal gov.br (evento 8, OUT2); e (f) certidão narratória atualizada de 25/05/2026 (evento 8, OUT3), confirmando que o imóvel é o único bem imóvel da embargante, com averbações de hipoteca, penhora e indisponibilidade de bens. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A documentação apresentada corrobora a condição econômica declarada, e não há nos autos elementos que a infirmem. A parte embargante é divorciada, fisioterapeuta, reside com filho menor sob sua guarda e não recebe alimentos do ex-cônjuge, conforme narrado na inicial. Os documentos apresentados nos Eventos 1 (evento 1, TERMOPENH8, evento 1, MATRIMÓVEL7, evento 1, OUT10, evento 1, OUT11, evento 1, OUT12, evento 1, OUT14) e evento 8, OUT2, evento 8, OUT3) demonstram, em análise sumária própria desta fase, a existência de prova da posse e da propriedade da embargante sobre o bem constrito, bem como indícios de sua destinação residencial, atendendo ao requisito do art. 677 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro, uma vez recebidos, suspendem os atos de expropriação sobre o bem constrito até o julgamento final. Determino, portanto, a suspensão dos atos de expropriação relativos à fração do imóvel de matrícula nº 7.808 nos autos do processo principal. 4. Cópia do presente despacho é válida de ofício e vai anexada ao processo de execução nº 5000400-53.2024.8.21.0057. 5. Agendei citação eletrônica da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica, cite-se por carta AR. Outrossim, neste caso, deve a parte demandada, na primeira oportunidade em que se manifestar nestes autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º-C, do art. 246, do Código de Processo Civil. 6. Com a manifestação do réu, ofereça-se réplica ao embargante. Intimação eletrônica agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
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