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5002648-37.2021.8.13.0439

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002648-37.2021.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 045.831.276-26 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento/Liquidação de Sentença instaurada por CARLOS GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da presente demanda, na qual foi proferida sentença de mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos do Autor, para limitar os juros remuneratórios ao patamar de 26,46% ao ano (uma vez e meia a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central na data da celebração do contrato), determinando que as diferenças apuradas fossem restituídas de forma simples ao Demandante, mediante prévia liquidação de sentença por arbitramento, podendo ser abatido eventual saldo devedor, além de condenar o Demandado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Executado apresentou impugnação tempestiva, conforme certidão da Secretaria de ID. 10533404063, acompanhada de parecer técnico elaborado pela empresa ANGESP Gestão em Perícias (ID. 10435355797), sustentando excesso de execução e afirmando que, após o recálculo do contrato com a taxa limitada judicialmente, não haveria qualquer valor a ser restituído ao Exequente, mas sim saldo devedor em favor do banco no montante de R$ 20.235,60 (data-base: dezembro/2024), em razão do inadimplemento das parcelas de nº 28 a 48 do contrato. Este Juízo, ao compulsar os autos, verificou que a liquidação de sentença pressupunha a comprovação dos pagamentos efetivamente realizados pelo Exequente, sem a qual seria impossível apurar as diferenças decorrentes da revisão contratual. Por meio da decisão de ID. 10542227021, foi determinado à parte Exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos os comprovantes de pagamento relativos ao contrato revisado. Em resposta, o Exequente não apresentou os comprovantes, limitando-se a pugnar pela inversão do ônus da prova, com fundamento na teoria da carga dinâmica, requerendo que o Executado demonstrasse o recebimento das parcelas, conforme ID. 10583106055. O Executado manifestou-se contrariamente ao pedido de inversão do ônus probatório, sustentando que os comprovantes de pagamento são documentos de posse exclusiva do Exequente e que a regra geral do art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (ID. 10624507994). Sobreveio decisão de ID. 10667849061 indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, reiterando a determinação anterior e concedendo ao Exequente prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para juntar a integralidade dos comprovantes de pagamento, sob expressa advertência de que o descumprimento resultaria na preclusão do direito de produzir tal prova e, por consequência lógica, na inviabilização da liquidação da sentença e no arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do Exequente, a Secretaria certificou o decurso in albis (ID. 10727602753). Paralelamente, o Exequente requereu a transferência dos honorários advocatícios, tidos como incontroversos, para a conta indicada nos autos (ID. 10671299429). É o relatório do necessário. Decido. A sentença proferida no processo de conhecimento, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do Autor, não fixou desde logo o valor da condenação, determinando expressamente que as diferenças decorrentes da revisão contratual fossem apuradas mediante liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Trata-se, portanto, de título executivo judicial ilíquido, cuja exequibilidade está condicionada à prévia determinação do quantum debeatur. A liquidação de sentença, na modalidade por arbitramento, tem por finalidade precípua conferir liquidez ao título executivo, tornando-o apto à execução. Sua viabilidade, contudo, pressupõe a existência de elementos fáticos mínimos que permitam ao perito ou ao próprio juízo proceder à quantificação do crédito reconhecido. Sem esses elementos, a liquidação se torna materialmente impossível, configurando óbice intransponível ao prosseguimento da fase executiva. No caso concreto, a apuração das diferenças entre os valores efetivamente pagos pelo Exequente e os valores que deveriam ter sido cobrados com a taxa de juros limitada judicialmente (26,46% a.a.) depende, de forma absolutamente indispensável, da comprovação de quais parcelas foram pagas, em quais datas e em quais valores. Sem esses dados, é impossível calcular o indébito a ser restituído — ou mesmo verificar se há indébito — pois a sentença expressamente autorizou o abatimento de eventual saldo devedor. A regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, é clara: incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No âmbito da liquidação de sentença, o fato constitutivo do crédito do Exequente é, precisamente, o pagamento das parcelas do contrato, pois somente a partir da comprovação dos pagamentos realizados é possível apurar as diferenças decorrentes da cobrança de taxa de juros superior à permitida. A teoria da carga dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, constitui mecanismo de flexibilização da regra geral, aplicável em situações excepcionais nas quais a parte onerada se encontra em posição de real impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção da prova, ao passo que a parte contrária detém melhores condições de produzi-la. Sua aplicação, portanto, é subsidiária e condicionada à demonstração concreta de tais circunstâncias. No caso em exame, não se verifica qualquer hipótese que justifique a inversão do ônus probatório. Os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento são documentos que, por sua própria natureza, encontram-se na posse e guarda do devedor que efetuou os pagamentos. Trata-se de recibos, boletos quitados, extratos bancários ou comprovantes de transferência - documentos pessoais, de fácil acesso e conservação, que o próprio Exequente afirmou possuir ao declarar ter realizado os pagamentos "a tempo e modo". Não há, portanto, qualquer complexidade técnica, hipossuficiência informacional ou dificuldade excessiva que justifique transferir ao Executado o ônus de provar fato que compete ao Exequente demonstrar. Ademais, o Executado já apresentou sua memória de cálculo com base nos registros internos disponíveis, cumprindo seu dever de colaboração processual (art. 6º do CPC). O parecer técnico juntado aos autos (ID. 10435355797) demonstra, com base na documentação disponibilizada pela instituição financeira, que as parcelas de nº 28 a 48 do contrato (de abril/2021 a dezembro/2022) constam como inadimplidas, gerando saldo devedor em favor do banco. A ausência de comprovantes de pagamento por parte do Exequente não permite infirmar essa conclusão. Este Juízo, por duas vezes, determinou expressamente ao Exequente que juntasse os comprovantes de pagamento - primeiro por meio da decisão de ID. 10542227021 e, posteriormente, reiterando a determinação com prazo improrrogável e advertência expressa quanto às consequências do descumprimento, por meio da decisão 10667849061. O Exequente, contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documento, conforme certificado pela Secretaria às laudas de ID. 10727602753. A conduta do Exequente configura descumprimento reiterado de determinação judicial, em manifesta violação ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). A recalcitrância do Exequente em apresentar documentos que, segundo suas próprias afirmações, estão em seu poder, não pode ser tolerada pelo sistema processual, sob pena de se permitir que a parte se beneficie de sua própria inércia. Conforme expressamente advertido na decisão de ID. 10667849061, o não cumprimento da determinação de juntada dos comprovantes de pagamento inviabiliza materialmente a liquidação da sentença. Sem a comprovação dos pagamentos realizados, é impossível apurar as diferenças decorrentes da revisão contratual, tornando o título executivo insuscetível de liquidação. A impossibilidade de liquidação da sentença configura hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Com efeito, o art. 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando o juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mesmo sentido, o art. 485, VI, do CPC prevê a extinção quando não concorrer qualquer das condições da ação, entre as quais se inclui o interesse processual, que, na espécie, resta comprometido pela impossibilidade de apuração do crédito. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que a liquidação de sentença é pressuposto lógico e jurídico da execução de título ilíquido. Sem a liquidação, não há título executivo apto a embasar a execução, razão pela qual o processo não pode prosseguir. A extinção, nessa hipótese, não implica julgamento do mérito da pretensão executiva, mas tão somente o reconhecimento da impossibilidade de seu prosseguimento nas circunstâncias fáticas presentes. No mais, vale destacar que o Executado realizou depósito em garantia do juízo para fins de apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Com a extinção do processo sem resolução de mérito por inviabilidade da liquidação, desaparece o fundamento que justificava a retenção do valor depositado. Não havendo crédito apurado em favor do Exequente, e sendo impossível apurá-lo diante da ausência dos comprovantes de pagamento, não há razão para que o depósito permaneça retido nos autos. lado outro, entendo que o pedido do Exequente de transferência dos honorários advocatícios a partir do valor depositado de ID. 10671299429 merece acolhimento. A sentença de conhecimento condenou o Executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que, devidamente atualizado pelo índice TJMG até a data-base de dezembro/2024, corresponde a R$ 811,41 (oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos), conforme demonstrado no parecer técnico juntado aos autos em ID. 10435355797. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado, de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Referida verba foi fixada na sentença de conhecimento transitada em julgado, sendo, portanto, incontroversa nos autos - circunstância que, aliás, o próprio Executado não impugnou especificamente em sua impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 10435345300, limitando-se a questionar o valor principal da execução. Com efeito, o parecer técnico do Executado reconhece expressamente que o banco deve o montante de R$ 811,41 a título de honorários advocatícios (ID. 10435355797). Trata-se, portanto, de parcela incontroversa da condenação, exigível independentemente do desfecho da liquidação do valor principal. A extinção do processo sem resolução de mérito, por inviabilidade da liquidação da parcela principal da condenação, não afasta a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de conhecimento, porquanto estes decorrem diretamente do título executivo judicial já formado, sendo líquidos, certos e exigíveis. A extinção alcança apenas a pretensão de apuração e cobrança das diferenças decorrentes da revisão contratual - parcela ilíquida que não pôde ser liquidada por inércia do Exequente -, mas não atinge o crédito honorário, que é líquido e incontroverso. Assim, o pedido formulado pelo patrono do Exequente de levantamento dos honorários sucumbenciais (ID. 10671299429) merece integral acolhimento, devendo o valor de R$ 811,41 ser destacado do montante depositado nos autos e transferido ao advogado da parte Exequente, nos termos dos dados bancários informados. O saldo remanescente do depósito, após o destacamento da verba honorária, deverá ser integralmente devolvido ao Executado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., porquanto não há crédito apurado em favor do Exequente que justifique a retenção de qualquer valor adicional. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 85, § 14, 485, IV e VI, 509 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por inviabilidade da liquidação da sentença, em razão da ausência de comprovação dos pagamentos concernentes ao contrato objeto da lide (contrato de financiamento de veículo nº 160.867.175), ônus que incumbia ao Exequente e que não foi cumprido mesmo após reiteradas determinações judiciais. DEFIRO o pedido de levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo patrono do Exequente. DETERMINO que a Secretaria providencie a transferência do valor de R$ 811,41 (oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos) - a ser destacado do montante depositado nos autos - para a conta indicada às folhas de ID. 10671299429. DETERMINO, ainda, que o saldo remanescente do depósito, após o destacamento da verba honorária acima referida, seja integralmente devolvido ao Executado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para tanto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista que a extinção decorreu da inércia do próprio Exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANCO DE ANDRADE VON HELD Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé

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