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5002648-33.2026.4.04.7007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002648-33.2026.4.04.7007/PRREQUERENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MEIROELI DE FATIMA MARIOTI (OAB PR111398) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). O Instituto Nacional do Seguro Social deverá restituir os honorários periciais à Seção Judiciária do Paraná, cujo valor deverá ser incluído na requisição de pagamento na forma do artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001. Publicada e registrada eletronicamente. Requisite-se também o INSS, por meio da CEAB-DJ, para que comprove a implantação/restabelecimento do benefício de acordo com o prazo previsto em ato normativo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Considerando que não cabe recurso de sentença homologatória de acordo nos JEFs (artigo 41 da Lei n.º 9.099/1995), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão e altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)". Havendo valor estabelecido no acordo sobre o pagamento dos atrasados (R$13.212,93), expeça-se o ofício requisitório.

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002648-33.2026.4.04.7007/PR AUTOR: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MEIROELI DE FATIMA MARIOTI (OAB PR111398) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221, inciso II, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: A Secretaria do Juízo intima a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo. Em caso de aceitação, solicita-se o peticionamento em evento específico, a fim de permitir a leitura de metadados pelo Sistema Eproc e a agilização da tramitação processual:

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