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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002647-81.2025.8.13.0481/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS PR/MG - CRESOL VALE DAS AGUAS PR/MG ADVOGADO(A): CYNTHIA CORRÊA NASCIMENTO (OAB MG237870) ADVOGADO(A): MARIA CECÍLIA SILVA GONÇALVES (OAB MG225083) ADVOGADO(A): CHAYENE LARA FARIA BERNARDES (OAB MG193974) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO FERREIRA (OAB MG109347) ADVOGADO(A): GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR (OAB MG125878) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE (OAB MG110952) EXECUTADO: TALES CHOPERIA LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476) EXECUTADO: TALES ROSA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476) DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a matrícula anexada no evidencia que o executado Tales Rosa Silva é titular de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel firmado com a Caixa Econômica Federal. Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária constituem bens penhoráveis. Diante do exposto, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, registrado sobre a matrícula de nº 81.364. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: a) a situação atual do contrato de alienação fiduciária; b) o saldo devedor atualizado; c) a quantidade de parcelas já quitadas e das parcelas vincendas; d) o valor atualizado dos direitos aquisitivos eventualmente constituídos em favor dos executados; e) a existência de eventual inadimplemento contratual ou de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Com a resposta, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da formalização da penhora. No tocante ao pedido de pesquisa no sistema INFOJUD acerca das declarações de imposto de renda dos executados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, comprovar se os demandados efetivamente declaram imposto de renda, de forma a se evitar diligência desnecessária, o que poderá ser feito por meio do acesso ao link https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ . Deixo a análise do pedido referente ao SNIPER para momento posterior, caso restem frustradas as medidas já deferidas. Cumpridas as diligências, dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intimem-se.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · Certidão de Comunicação de Migração
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
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