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TRF3 · 1ª Vara Federal de Osasco · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002646-73.2024.4.03.6130 EXEQUENTE: ELSON VIEIRA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARISA CRISTINA PEREIRA DE MENEZES - SP498348 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a concordância da parte exequente (ID 601266251), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada (ID 596483109). Os parâmetros para a expedição das requisições constam do tópico síntese abaixo, integrante desta decisão. Deixo de fixar condenação em honorários nesta fase de cumprimento de sentença, uma vez que não houve qualquer tipo de oposição ou pretensão resistida. O(a) advogado(a) requer o destaque dos honorários contratados no patamar de 30% (ID 601266258). Por ser este o limite máximo razoável consolidado pela jurisprudência, DEFIRO o destaque, com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e art. 8º e seguintes da Res. 303/2019-CNJ. Defiro a expedição dos honorários contratuais e sucumbenciais em nome de PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 41.776.026/0001-03 (art. 85, § 15, CPC). Determino: a) ciência desta decisão às partes pelo prazo de 15 (cinco) dias, devendo a parte exequente trazer aos autos os comprovantes de regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários, no mesmo prazo. b) Cumprido o item anterior, a Secretaria deverá preparar a minuta dos ofícios requisitórios, intimando-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF n. 983/2026). c) Sem impugnação às minutas, providencie-se a transmissão ao E. TRF3. As partes poderão acompanhar a situação do pagamento no link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Caso os valores impliquem pagamento por meio de precatório, aguarde-se no arquivo sobrestado. Com o pagamento, a parte exequente ou seu(sua) patrono(a) deverão comparecer à agência bancária com documentos pessoais para levantar os valores. Após, deverão informar a satisfação do crédito a este juízo em 15 (quinze) dias. No que tange à aplicação da multa cominatória pelo período de atraso, verifico que a penalidade foi prevista na decisão ID 579348370, com incidência a partir do primeiro dia útil após o término do prazo concedido para a implantação. A decisão é de 04/05/2026. O INSS alegou que havia expressivo volume de pedidos e documentos pendentes de processamento, além da implementação do Plano de Modernização e Reforço da Segurança dos Sistemas Previdenciários entre a Dataprev e o INSS, afirmando que os serviços de implantação estariam sendo priorizados. Requereu a concessão de 30 (trinta) dias para a comprovação e o afastamento da multa fixada na decisão (ID 581624196). Segundo consta dos autos, o executado manifestou ciência da decisão em 11/05/2026 e, em 28/05/2026, a CEABDJ informou o cumprimento da determinação (ID 586260894). Assim, os elementos existentes nos autos demonstram que a determinação foi cumprida após o prazo assinalado, sendo de rigor a incidência da multa fixada. Em que pesem as alegações do INSS, houve o descumprimento de prazos estabelecidos institucionalmente, os quais, conforme consta no próprio PJe, deveriam ter sido observados até 13/04/2026 (PREVJUD). O cumprimento efetivo ocorreu 45 dias após o prazo máximo estabelecido, não sendo possível acolher as alegações da parte executada. Portanto, mantenho a multa cominatória, a incidir após o esgotamento do prazo estabelecido na decisão ID 579348370, considerando a ciência inequívoca do executado acerca do teor da decisão. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para que apresente a conta de liquidação da multa cominatória, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte contrária para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. TÓPICO SÍNTESE: LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta
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