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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002646-69.2025.4.03.6314 AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação processada pelo JEF em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo. Salienta a parte autora, em apertada síntese, que é pessoa deficiente e que não possui condições financeiras para se manter com dignidade. Sustenta, assim, que tem direito ao benefício, discordando da decisão administrativa que negou a pretensão veiculada. Citado, o INSS ofereceu contestação, defendendo a improcedência do pedido veiculado. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Uma vez que pretende a autora a concessão da prestação assistencial a partir da entrada do requerimento administrativo indeferido, e datando este de período posterior àquele em que, em tese, poderia ter-se verificado, no caso concreto, pelo momento do ajuizamento da ação, a prescrição de eventuais parcelas devidas do benefício, afasto a preliminar arguida pelo INSS em sua resposta (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Entendo que o benefício assistencial previsto no art. 20, caput, e §§, da Lei n.º 8.742/93, e suas alterações posteriores (v. Lei n.º 9.720/98, Lei n.º 12.435/11, e Lei n.º 12.470/11), instituído com base no art. 203, inciso V, da CF/88 (“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção o de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos deficientes e aos idosos com 65 anos ou mais (a partir de 1998 a idade prevista no art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, de acordo com o art. 1.º, da Lei n.º 9.720/98, que deu nova redação ao seu antigo art. 38. Por outro lado, menciono que, a contar de janeiro de 2004, a idade mínima, de acordo com a Lei n. 10.741/2003, art. 34, caput, passou a ser de 65 anos. Este patamar etário foi mantido pela Lei n. 12.435/11 - v. art. 20, caput: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida pela família”) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família. Compõem, por sua vez, para tal fim, o conceito de família, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11). Anoto que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (v. art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11). Por outro lado, de acordo com a lei, seria incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou mesmo idosa, a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (v. art. 20, § 3.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/11). Saliento, nesse passo, que parâmetro legal mencionado acima (um quarto do salário mínimo por cabeça), eleito normativamente para a mensuração da renda familiar, foi, num primeiro momento, reconhecido como constitucional, de acordo com o pronunciamento do E. STF na Adin/1.232, Relator Ministro Ilmar Galvão – julgada improcedente (onde se questionava justamente a constitucionalidade da limitação da renda prevista no parágrafo terceiro do art. 20, da Lei n.º 8.742/93 – (v. Informativo 203 do E. STF: “Tendo em vista que no julgamento da ADIn 1.232-DF (julgada em 27.8.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 120) o Tribunal concluiu pela constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 - " Art. 20. O benefício da prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ... § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.") -, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, entendendo pela inconstitucionalidade da mencionada norma, reconhecera a produtora rural portadora de doença grave o direito ao recebimento do benefício da prestação continuada. RE 276.854-SP, Relator Min. Moreira Alves, 19.9.2000 (RE-276854)”), gerando efeitos contra todos. Este posicionamento vinha sendo adotado por este magistrado em suas decisões, já que ao E. STF, nos termos do art. 102, caput, da CF/88, compete a guarda precípua da interpretação constitucional, em respeito ao Estado Democrático de Direito, e, ademais, também estava em necessária consonância com a regra da contrapartida, disposição aplicável a toda a seguridade social, e não apenas às ações de previdência social (art. 195, § 5.º, da CF/88). Devo mencionar, também, que o E. STF (Plenário) no precedente firmado no agravo regimental na reclamação n. 2303, passou então a considerar violada a decisão proferida na ADI 1232, sujeitando, desta forma, à imediata cassação, por meio de reclamação ajuizada com este específico objetivo, sentença que concedesse o benefício assistencial em desacordo com o critério objetivo fixado no § 3.º, do art. 20, da Lei n.º 8.742/93. Contudo, a partir do que fora noticiado no Informativo 454 do E. STF, tendo por objeto a Reclamação 4374 MC/PE – Relator Ministro Gilmar Mendes, o critério ditado pela lei de regência estaria sendo superado por normas supervenientes, indicando, assim, sua insuficiência para se aferir, em concreto, acerca da existência, ou não, do direito ao benefício assistencial.Deveria ele, assim, ser complementado por outros (“... O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de ¼ do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição”). Isto, na minha visão, representando apenas tendência que, no futuro, após sua submissão ao Plenário da E. Corte, poderia dar margem à alteração do entendimento no sentido da constitucionalidade da norma em questão, levou-me a manter, em muitos casos, o posicionamento jurisprudencial consolidado (v. art. 20, § 3.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/11), ainda mais quando a legislação superveniente continuou seguindo o critério objetivo apontado. No ponto, julgava que, nada obstante a lei, ao dar conformação ao direito constitucional social previsto na CF/88, pudesse haver contemplado diversas hipóteses em que o montante da renda mensal familiar também seria considerado hábil à concessão da prestação assistencial, preferiu valer-se de parâmetro objetivo e somente alcançar, num primeiro momento, aquelas pessoas praticamente sem recursos, opção legislativa essa que deveria ser respeitada e acatada, posto notória a dificuldade de se estabelecer critério, para cada caso concreto, que não deixasse de ser eminentemente subjetivo, tendo-se em vista inúmeras situações em que inegável a pobreza das pessoas interessadas (v. art. 194, parágrafo único, inciso IV: “seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços”). Entretanto, o Plenário do E. STF julgou improcedente a Reclamação 4374/PE, e, nela, reviu, em vista de “notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”, o que fora decidido na ADI 1.232, e declarou, assim, a inconstitucionalidade do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, sem pronúncia de nulidade (v. o E. STF, no RE 567.985/MT, levando em conta, também, a ocorrência de processo de inconstitucionalização da norma em questão, pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, declarou sua inconstitucionalidade, não pronunciando, da mesma forma, sua nulidade. Na mesma oportunidade, de forma incidental, julgou inconstitucional o disposto no parágrafo único do art. 34, da Lei n. 10.741/03 – Estatuto do Idoso, por ofensa à isonomia). Portanto, em vista do entendimento que, a partir de agora deve ser seguido e respeitado, a miserabilidade deve ser provada no caso concreto submetido à apreciação judicial, respeitados parâmetros outros que não apenas o limite estabelecido pela norma. Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). Além disso, embora o benefício deva ser revisto a cada 2 anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, caput, e §§, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n.º 12.435/11 e 12.470/11). Para a concessão da prestação, deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11). Passo à análise do caso concreto. Verifico que houve realização de exame pericial médico – ID 556221736, no qual o perito nomeado pelo Juízo constatou que o autor é portador de insuficiência cardíaca crônica (CID-10: I50), associada à hipertensão arterial sistêmica (CID-10: I10), impedindo, por longo prazo, sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No ponto, relatou e concluiu o perito: “7. DISCUSSÃO 7.1 O periciado Manoel Antonio da Silva, sexo masculino, 63 anos, escolaridade de ensino fundamental incompleto, exercia atividade profissional como pedreiro, função que demanda esforços físicos moderados a intensos, incluindo levantamento de peso, deambulação prolongada, posturas forçadas e trabalho em ambientes adversos. Encontra-se atualmente sem vínculo laboral ativo, em razão das limitações clínicas relatadas. 7.2 Segundo os documentos apresentados, é possível determinar que o periciado é portador de insuficiência cardíaca crônica (CID-10: I50), associada à hipertensão arterial sistêmica (CID-10: I10). 7.3 A insuficiência cardíaca é uma condição clínica na qual o coração apresenta incapacidade de bombear sangue em quantidade suficiente para suprir as necessidades metabólicas do organismo. Pode ter origem isquêmica, hipertensiva ou valvar, sendo caracterizada por sintomas como dispneia aos esforços, fadiga e intolerância ao exercício. O diagnóstico baseia-se em avaliação clínica, exames de imagem e resposta terapêutica. O tratamento é contínuo, com uso de medicações cardioprotetoras e, em casos selecionados, intervenção cirúrgica, como ocorreu no presente caso. 7.3.1 A hipertensão arterial sistêmica consiste em elevação persistente da pressão arterial, condição crônica que, quando mal controlada ou de longa evolução, contribui para remodelamento cardíaco e progressão para insuficiência cardíaca. O diagnóstico é clínico e o tratamento envolve uso contínuo de fármacos anti-hipertensivos e controle de fatores de risco. 7.4 O exame físico pericial demonstrou periciado em bom estado geral, lúcido, orientado, sem déficits neurológicos, porém com relato consistente de dispneia aos esforços moderados, compatível com classificação funcional NYHA classe III, indicando limitação importante da capacidade funcional, ainda que sem sinais de descompensação aguda no momento do exame. 7.5 As patologias descritas caracterizam deficiência de natureza física, pois implicam limitação funcional duradoura do sistema cardiovascular, reduzindo a tolerância ao esforço e a capacidade de desempenhar atividades laborais em igualdade de condições com indivíduos sem a mesma condição clínica. 7.6 A deficiência apresentada é classificada como física, decorrente do comprometimento do sistema cardiovascular, gerando impedimentos relacionados à resistência física, fadiga precoce e dispneia, especialmente em atividades que exigem esforço físico contínuo. 7.7 A análise documental indica que a limitação funcional se encontra presente ao menos desde fevereiro de 2022, conforme documentação médica acostada aos autos. Trata-se de condição crônica e permanente, ainda que passível de controle clínico, não havendo perspectiva de recuperação completa da capacidade funcional, sendo indicada reavaliação apenas para fins de acompanhamento evolutivo. 7.8 Não há necessidade de ajuda permanente de terceiros para atividades básicas de vida diária, como higiene pessoal, alimentação ou locomoção em ambiente doméstico, as quais são realizadas de forma independente. 7.9 O periciado demonstra plena capacidade de exprimir vontade, compreender sua condição clínica e administrar seus próprios bens, não havendo indícios de comprometimento cognitivo ou mental. 8. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que o periciado é portador de insuficiência cardíaca crônica, condição clínica de natureza física, com repercussão funcional persistente e superior a dois anos. A patologia impõe limitação moderada ao esforço físico, incompatível com o exercício de atividades laborais que exijam demanda física intensa, como a profissão anteriormente exercida. Trata-se de quadro permanente, ainda que passível de controle clínico, sem expectativa de recuperação plena da capacidade funcional. Não há comprometimento cognitivo, sensorial ou necessidade de auxílio permanente de terceiros para atividades básicas da vida diária”. A prova pericial também foi feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Nos quesitos elaborados de acordo com o índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra, respondidos pelo perito médico, o autor obteve a pontuação de 3675 pontos. Assim, restaria comprovado o preenchimento do requisito “impedimento de longo prazo”. Passo, então, à análise da hipossuficiência. Na perícia social realizada no âmbito administrativo houve o reconhecimento da hipossuficiência econômica (fls. 70/71 do ID 448241620 e documento em anexo). Com efeito, constou da perícia social administrativa (cópia em anexo): “Informa o requerente, o Sr. Manoel, que tem hipertensão arterial e insuficiência cardíaca, tendo se submetido a cirurgia e por conta desta condição não consegue mais exercer as suas atividades laborativas como pedreiro e está com dificuldades também para as tarefas diárias, sentindo muito cansaço, inchaço nas pernas, circulação comprometida e falta de ar. Refere que está aguardando para realizar a inserção de um stent para auxiliar nas funções do coração. Realiza acompanhamento médico periódico e tratamento medicamentoso pelo SUS. Reside sozinho em casa de partilha de herança e cedida pelos herdeiros de dois cômodos ao lado da casa de seu irmão e casa está em estado ruim de conservação devido à falta de acabamento (piso, azulejos e pintura). O bairro é seguro, com oferta de serviços de saneamento básico, eletricidade, comunicação, posto de saúde e comércio próximos. Sobrevive dos recursos do benefício Bolsa Família e seu irmão arca com os custos das contas de consumo, no entanto faz 2 meses que não recebe o benefício Bolsa Família e está utilizando os alimentos fornecidos em cesta básica doada pela Assistência Social a cada 3 meses e os filhos também auxiliam na compra de alimentos. Destra maneira, observa-se que o requerente encontra-se amparado nos serviços de saúde, mas não recebe em suficiência os atendimentos na área da previdência, assistência, trabalho e renda, tendo que contar com ajuda esporádica de terceiros. Em alguns momentos necessita inclusive realizar inalação/nebulização e desloca-se ao posto de saúde porque não tem acesso ao aparelho nebulizador em casa”. Ao final foi exarado o seguinte resultado: “Resultado Parcial Fatores Ambientais: G - Barreira Grave Atividades e Participação: G – Dificuldade Grave”. Tendo em vista que o próprio INSS, na via administrativa, já reconhecera a hipossuficiência econômica do autor, sendo o benefício indeferido pelo não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-Loas, não sendo a matéria controvertida, não houve a necessidade de designação de perícia social judicial, conforme foi expressamente consignado no despacho ID 541685020. Indo além, em consulta ao sistema CNIS (em anexo), verifica-se que não teria havido alteração da renda, ao menos formal, até o momento. Portanto, pelo conjunto probatório, tenho por configurada a vulnerabilidade social necessária à concessão do benefício. Diante do exposto, concluo que há direito a concessão do benefício de prestação continuada desde 14/07/2023 (data do requerimento administrativo) pois restou demonstrado que o autor não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Dispositivo Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a conceder ao autor, a contar da DER (14/07/2023), o benefício de prestação continuada. No caso dos autos, examinando o pedido de medida antecipatória constante da inicial e reiterado na petição ID 557521638, verifico se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Assim, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. A correção monetária e os juros de mora das parcelas em atraso, devidas da DER até a DIP, aqui fixada em 01/09/2026, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, nos termos da Resolução CJF 990/2026. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Cecalc para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos da Cecalc. Expeça-se o(s) requisitório(s). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente