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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ituporanga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002646-36.2026.8.24.0035/SC AUTOR: ALDOLI DOS SANTOS CAVALHEIRO ADVOGADO(A): ELLEN ELOISA PADILHA VERTUOSO (OAB SC067425) ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE SENS (OAB SC058919) DESPACHO/DECISÃO O Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com fundamento legal no artigo 16, I, da Lei Complementar n. 575 de 2 de agosto de 2012, deliberou sobre a fixação de parâmetros objetivos para a denegação de assistência nas hipóteses de atendimentos individuais, do qual resultou na Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014. O art. 2º, da referida deliberação, entende por necessitado a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, a algumas condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Assim, nos termos do art. 1º, I, alíneas "c" e "d" da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, e com base nos critérios acima transcritos, os quais, em conjunto com a legislação pertinente, servirão de baliza para a concessão ou indeferimento do benefício, INTIME-SE o autor para juntar aos autos os seguintes documentos de cada integrante do núcleo familiar: (a) declaração de ajuste do imposto de renda; (b) demonstrativo atual de pagamento de salário ou benefício previdenciário, ou declaração de rendimentos; (c) certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; (d) certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; (e) complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar sua situação financeira atual. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte apresente a documentação acima lista, ciente de que, na inércia, poderá ser indeferida a gratuidade. Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
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