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Processo 5002646-09.2026.8.24.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Embargos de Terceiro Cível Nº 5002646-09.2026.8.24.0141/SC EMBARGANTE: SEDINEI BECKHAUSER ADVOGADO(A): EVERTON POFFO (OAB SC034163) EMBARGANTE: VANUSA TERESINHA DIETRICH ADVOGADO(A): EVERTON POFFO (OAB SC034163) DESPACHO/DECISÃO Cuido de Embargos de Terceiro Cível opostos por SEDINEI BECKHAUSER e VANUSA TERESINHA DIETRICH contra CRISTINA APARECIDA EICH e ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A parte ativa opôs os presentes embargos visando a desconstituição da penhora efetivada nos autos n. 5003270-92.2025.8.24.0141 sobre o bem Casa nº 04 do Residencial Beverly Hills, objeto da matrícula nº 15.560 do Ofício de Registro de Imóveis de Presidente Getúlio/SC, ao argumento de que o aludido móvel/imóvel lhe pertence/se encontra sob sua posse. Decido. O CPC estabelece em seu art. 674 que, quem não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; e o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas (art. 677, do CPC). Recebidos os embargos, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo o juiz condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente (art. 678, do CPC). No caso dos autos a parte ativa aduziu que "a Casa nº. 04 já havia sido objeto de compromisso de compra e venda firmado entre a própria ROSABLUE e os Embargantes em data de 07 de maio de 2018, muitos anos antes do ajuizamento do processo que deu origem ao crédito executado". Para subsidiar tal alegação, acostou ao feito, entre outros, insrumento particular de promessa de compra e venda (1.7), datada de 7.5.2018 (com firma reconhecida), bem como certidão do oficial de justiça atestando que "no momento da diligência a moradora, que se identificou pelo nome de VANUSA, afirmou ser a proprietária do imóvel, tendo adquirido na planta, mas que não fez a escrituração e registro imobiliário" (1.13). Com efeito, o negócio de compra e venda se encontra bem comprovado, além da posse do bem em favor da parte embargante estar atestada por servidor público imbuído de fé-pública. Pelo exposto, recebo os embargos de terceiro e determino a suspensão das medidas constritivas com relação ao(s) bem(ns) litigioso(s), conforme art. 678 do CPC. Defiro a manutenção liminar na posse do(s) bem(ns) objeto da demanda em favor da parte ativa, independentemente de caução, haja vista que, em análise perfunctória da controvérsia, reputo devidamente comprovada a posse, em face do substrato probatório coligido aos autos, consoante arts. 677 e 678 do CPC. Certifique-se nos autos da execução respectiva. Cite-se e intime-se a parte embargada1 para que apresente resposta e especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos do art. 679 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 1. A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal (art. 677, §3º, do CPC).

2026-09-14 · TJSC

Processo 5002646-09.2026.8.24.0141 distribuido para Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio na data de 10/09/2026.

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