Publicações do processo

5002645-60.2015.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 5002645-60.2015.8.21.0022/RS AUTOR: LUIZ FERNANDO LANGE ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SILVA DA ROCHA (OAB RS048014) ADVOGADO(A): DANIEL FUHRO SOUTO (OAB RS059364) AUTOR: MARA FONSECA LANGE ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SILVA DA ROCHA (OAB RS048014) ADVOGADO(A): LUCIANO OXLEY RODRIGUES (OAB RS051383) ADVOGADO(A): DANIEL FUHRO SOUTO (OAB RS059364) RÉU: MARIA NILSA RELIQUIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME MARIANO (OAB RS072359) ADVOGADO(A): GUIDO CAMARGO GOMES (OAB RS050601) ADVOGADO(A): MIRIA PORCELLIS GOMES (OAB RS126112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento do feito em diligência. Trata-se de ação de imissão na posse remetida ao Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo — Processos Cíveis, e a mim atribuída por ato da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Ocorre que o feito possui processo diretamente relacionado ao mesmo objeto litigioso: a Ação de Usucapião nº 5002559-60.2013.8.21.0022, em trâmite perante o 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, o qual não foi remetido a esta unidade especializada. Importa registrar que, nos próprios autos, já havia sido formalmente reconhecida a conexão entre as demandas, com determinação de julgamento conjunto, conforme decisão proferida no Evento 62.1 do presente feito, que determinou a remessa ao juízo prevento para julgamento conjunto com o processo de usucapião. Em idêntico sentido, a decisão de saneamento exarada no Evento 80.1, que reafirmou a conexão, determinou o aproveitamento da instrução probatória produzida na ação de usucapião e ordenou a reunião dos feitos para julgamento simultâneo. A ação de usucapião ostenta caráter prejudicial em relação à presente ação de imissão na posse: o eventual reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião em favor da requerida esvaziaria o próprio fundamento da pretensão dominial do autor, tornando insubsistente o pedido de imissão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, a fim de que o presente processo aguarde a conclusão da Ação de Usucapião nº 5002559-60.2013.8.21.0022, procedendo-se, ao final, ao julgamento conjunto de ambas as demandas. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.