Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 5002645-60.2015.8.21.0022/RS
AUTOR: LUIZ FERNANDO LANGE
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SILVA DA ROCHA (OAB RS048014)
ADVOGADO(A): DANIEL FUHRO SOUTO (OAB RS059364)
AUTOR: MARA FONSECA LANGE
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SILVA DA ROCHA (OAB RS048014)
ADVOGADO(A): LUCIANO OXLEY RODRIGUES (OAB RS051383)
ADVOGADO(A): DANIEL FUHRO SOUTO (OAB RS059364)
RÉU: MARIA NILSA RELIQUIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUILHERME MARIANO (OAB RS072359)
ADVOGADO(A): GUIDO CAMARGO GOMES (OAB RS050601)
ADVOGADO(A): MIRIA PORCELLIS GOMES (OAB RS126112)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento do feito em diligência.
Trata-se de ação de imissão na posse remetida ao Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo — Processos Cíveis, e a mim atribuída por ato da e. Corregedoria-Geral da Justiça.
Ocorre que o feito possui processo diretamente relacionado ao mesmo objeto litigioso: a Ação de Usucapião nº 5002559-60.2013.8.21.0022, em trâmite perante o 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, o qual não foi remetido a esta unidade especializada.
Importa registrar que, nos próprios autos, já havia sido formalmente reconhecida a conexão entre as demandas, com determinação de julgamento conjunto, conforme decisão proferida no Evento 62.1 do presente feito, que determinou a remessa ao juízo prevento para julgamento conjunto com o processo de usucapião. Em idêntico sentido, a decisão de saneamento exarada no Evento 80.1, que reafirmou a conexão, determinou o aproveitamento da instrução probatória produzida na ação de usucapião e ordenou a reunião dos feitos para julgamento simultâneo.
A ação de usucapião ostenta caráter prejudicial em relação à presente ação de imissão na posse: o eventual reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião em favor da requerida esvaziaria o próprio fundamento da pretensão dominial do autor, tornando insubsistente o pedido de imissão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, a fim de que o presente processo aguarde a conclusão da Ação de Usucapião nº 5002559-60.2013.8.21.0022, procedendo-se, ao final, ao julgamento conjunto de ambas as demandas.
Intime-se.