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5002645-22.2026.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002645-22.2026.8.21.0007/RS EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO LOPES ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA DA SILVA (OAB RS068689) ADVOGADO(A): ELISANGELA JAQUELINE FREITAS SALARI (OAB RS118606) EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS ADVOGADO(A): SANDRA MARCIA LERRER (OAB RS081783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a tentativa de constrição de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD restou negativa (evento 28). Sobreveio manifestação da parte exequente no evento 30 requerendo a expedição de ofício à Advocacia-Geral da União para obtenção de informações acerca de eventuais ações judiciais, procedimentos cautelares e medidas de indisponibilidade patrimonial envolvendo a executada, bem como o fornecimento de documentos e dados relacionados a possíveis bloqueios existentes. O pedido não merece acolhimento. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, a providência postulada não demonstra utilidade concreta para a satisfação do crédito perseguido nestes autos. Isso porque a própria parte exequente sustenta a possibilidade de existência de bloqueios e indisponibilidades patrimoniais já determinados em processos promovidos pela União perante a Justiça Federal, circunstância que, em tese, indica a afetação daqueles bens e valores às respectivas demandas em que foram decretadas as constrições. Além disso, a diligência requerida possui caráter genérico e exploratório, uma vez que não são indicados processos específicos, créditos determinados ou bens individualizados passíveis de constrição, pretendendo-se a realização de ampla investigação patrimonial por intermédio deste Juízo. A execução deve recair sobre bens identificáveis e suscetíveis de efetiva constrição, não cabendo ao Poder Judiciário a realização de buscas indiscriminadas destinadas à localização de eventuais procedimentos envolvendo a executada. Também não se verifica, ao menos neste momento, demonstração de que as informações pretendidas possuam aptidão concreta para resultar na satisfação do crédito exequendo, especialmente considerando que eventual existência de bloqueios judiciais em outros processos não implica, por si só, disponibilidade patrimonial em favor da executada ou possibilidade de aproveitamento por este credor. Diante disso, indefiro o pedido formulado no evento 30. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento da execução, indicando medida executiva útil e apta à satisfação do crédito. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921 do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante provocação da parte interessada. Intimações eletrônicas agendadas.

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