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5002645-20.2026.4.03.6130

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Osasco · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002645-20.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: MARKTECH PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARKTECH PUBLICIDADE LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, objetivando provimento jurisdicional destinado a afastar a exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do art. 4º, § 4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, no que se refere à majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) recolhidos na sistemática do lucro presumido. A impetrante afirma que está sujeita, no exercício regular de suas atividades empresariais, ao recolhimento do IRPJ e CSLL pela sistemática do lucro presumido, nos termos das Leis 9.249/95 e 9.430/96, que consiste, em linhas gerais, em um regime tributário simplificado para pessoas jurídicas que possuam faturamento de até 78 milhões de reais, ressalvadas determinadas atividades empresariais vedadas. Argumenta que, em razão das alterações promovidas em 26 de dezembro de 2025, com a publicação da Lei Complementar nº 224/2025, houve acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro e que tal alteração, em apertada síntese, não respeitou os limites constitucionais ao poder de tributar. Foram juntados documentos (IDs 591986949 a 591988784). O pedido liminar foi indeferido (ID 595713719). Informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 596427114. Em suma, refutou os argumentos iniciais, aduzindo a inexistência de ato coator e pugnando pela denegação da segurança. A União requereu seu ingresso no feito (ID 596429540). O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide (ID 596637517). A impetrante interpôs Agravo de Instrumento, no qual foi deferido o pedido liminar (ID 598244978). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constata-se que não prospera a preliminar de inadequação da via eleita arguida em informações. Com efeito, a Súmula 266 do STF preceitua o não cabimento do mandado de segurança contra a lei em tese. Sob esse aspecto, é de se entender que haverá ataque à lei em tese quando a parte impetrante não tiver sofrido, diretamente, a probabilidade de dano a direito seu. No presente caso, a demandante impugna a legalidade da exigência, à qual está sujeita, decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido. Nota-se, pois, que referida exigência, decorrente da aplicação da legislação pela autoridade impetrada, reproduziu seus efeitos direta e concretamente no direito subjetivo da Impetrante, razão pela qual se mostra plenamente cabível o remédio constitucional utilizado, cuja finalidade será assegurar eventual direito do contribuinte contra atos administrativos de cobrança do tributo nos moldes ditos inconstitucionais (na hipótese de acolhimento da tese inicial). De outra parte, o STJ consolidou o entendimento de que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, nos moldes da Súmula 213. É plenamente possível, pois, o manejo da ação mandamental para as finalidades pretendidas na inicial. Portanto, rejeito a preliminar invocada em sede de informações. Superada essa questão, passo à análise do mérito. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”. A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito comprovado de forma líquida e certa, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito que pode ser comprovado de modo líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial. A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito alegado. Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo subsistir incerteza a respeito dos fatos articulados. No caso em apreço, compreendo que a pretensão inicial não comporta acolhimento. A impetrante narra, em síntese, que é optante do regime do lucro presumido e que as alterações decorrentes da Lei Complementar nº 224/2025 são indevidas. Argumenta que a sistemática do regime do lucro presumido leva em consideração a apuração de tributos sobre base presumida, tratando-se de regime simplificado e facultativo. Diz que a Lei Complementar nº 224/2025 majorou os percentuais de presunção do lucro presumido, como se tivesse havido "redução de incentivos" de um benefício fiscal. Aduz, no entanto, que não é possível esse tipo de equiparação, porque o regime do lucro presumido não é um "benefício fiscal". Assim, a majoração dos percentuais do lucro presumido seria ilegítima. Com efeito, o art. 4º, § 4º, inciso VII, combinado com o § 5º da Lei Complementar nº 224/2025 instituiu o acréscimo de 10% nos percentuais da presunção de lucro, aplicável às receitas que excederem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, para o regime de apuração por base presumida, para fins de apuração do IRPJ e CSLL: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. A nova lei visou reduzir critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia. De fato, o regime de lucro presumido não é um benefício fiscal, o que fica claro pelo art. 44 do CTN, que assim estabelece: Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. O sistema tributário brasileiro, na verdade, comporta três regimes tributários principais: o Simples Nacional, o Lucro Real e o Lucro Presumido. O Simples Nacional foi criado em 2006 e seu objetivo é simplificar o pagamento de tributos, unindo todos eles em uma única guia (DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional) para pagamento de 8 tributos (CSLL, Cofins, PIS e PASEP, Contribuição Patronal Previdenciária, IRPJ, IPI, ISS e ICMS), voltado aos microempreendedores (MEI), microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). O Lucro Real, de acordo com a Lei nº 1.598/1977, que altera a legislação do Imposto de Renda, é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (art. 6º). Conforme § 1º, o lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Nota-se que o Lucro Real é um regime tributário que se fundamenta no lucro líquido da empresa, ajustados pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. Neste regime, os impostos são baseados no lucro real da empresa e incidem sobre o faturamento mensal ou trimestral. Não há unificação de impostos em uma única guia, os tributos são individualizados. No Lucro Real, o IRPJ e a CSLL têm alíquotas de 15% e entre 9% e 12%, respectivamente. Não haverá incidência, caso não haja lucro e o prejuízo pode ser utilizado como crédito a ser compensado nos anos seguintes, obedecendo o limite de 30% no período. O Lucro Presumido, por sua vez, possui uma tributação simplificada para determinar a base de cálculo do IRPJ e a CSLL. Utiliza-se uma base de cálculo na estimativa de lucro líquido, acrescidos de receitas e ganhos de capital, apurados em períodos trimestrais. Portanto, há uma estimativa de lucro definida pela Receita Federal e não sobre o lucro efetivamente obtido pela empresa. O Fisco presume que uma parte do faturamento corresponde ao lucro. Os principais tributos que fazem parte do Lucro Presumido são IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS, ICMS e IPI. É importante destacar que a principal diferença entre o Lucro Real e o Lucro Presumido é a maneira de calcular os tributos. No lucro presumido, a estimativa varia conforme a atividade desenvolvida pela empresa e as alíquotas dependem do tipo de tributo. Para o IRPJ e a CSLL, os percentuais aplicados são de 15% e 9%, respectivamente, sobre a base de lucro presumido, enquanto os demais tributos incidem sobre o faturamento bruto. Com o advento da Lei Complementar nº 224/2025, a legislação tributária sofreu mudanças significativas, principalmente pela redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União e estabeleceu a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa (art. 1º) Em seguida, foram editados o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 que regulamentam a Lei Complementar. É certo é que as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 224/2025, com redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, implicam majoração indireta de carga tributária, razão pela qual, na sua aplicação, deve-se observar os princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, conforme seja imposto ou contribuição. Com relação ao IRPJ, aplica-se tão somente anterioridade anual, não se aplicando a anterioridade nonagesimal (art. 150, § 1º, CF), ou seja, o disposto acima se aplica de forma imediata a partir de janeiro de 2026. No tange à CSLL, por tratar-se de contribuição social está sob o amparo da noventena e não da anterioridade anual, portanto, para a CSLL aplica-se o dispositivo somente a partir de abril de 2026, conforme dispõe o art. 195, § 6º da CF. No caso, a LC 224/2025 respeitou os princípios da anterioridade e a impetrante sequer questiona isso. Não se cogita, portanto, que o contribuinte tenha sido indevidamente surpreendido com o aumento da carga tributária. A opção da impetrante pelo lucro presumido traz apenas a simplificação na apuração da base de cálculo, a redução de custos de conformidade e a previsibilidade tributária, mediante presunção legal de margem de lucro, independentemente da apuração contábil do resultado efetivo. Tal opção de regime é uma faculdade legal que pressupõe a escolha do contribuinte, possibilitando, dessa forma, a diminuição da carga fiscal. Sucede que é possível que o legislador altere esse regime jurídico, dentro dos limites constitucionais (ex: princípio da anterioridade, como visto), uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico e nem aos percentuais da presunção de lucro. O fato de a lei rotular mal essa majoração ou não, tratando como se fosse uma redução de incentivos, não muda o seu verdadeiro conteúdo (alteração de um regime jurídico), que é o que deve ser analisado no caso. Destarte, considero ausente o direito arguido na inicial, sendo de rigor a rejeição do pedido. Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Vistas ao Ministério Público Federal. Comunique-se ao Exmo. Relator do agravo de instrumento a prolação desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta

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