Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002644-67.2026.8.24.0940/SC EXECUTADO: ALISSON IGNACZUK ADVOGADO(A): DEBORA MARIA GUZZO (OAB SC055228) DESPACHO/DECISÃO ALISSON IGNACZUK apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ao argumento de que, após o ajuizamento da execução fiscal, teria formalizado parcelamento administrativo integral dos débitos executados, sob o n. 261100379103, em 10/06/2026, razão pela qual a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o recebimento e processamento da exceção de pré-executividade; c) a imediata suspensão da execução fiscal n. 5002644-67.2026.8.24.0940, bem como de qualquer ato de constrição de bens, até o cumprimento integral do parcelamento firmado; e d) a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade (e. 8). Intimado, o exequente apresentou impugnação. Sustentou, em síntese, que o parcelamento n. 261100379103 foi cancelado por falta de pagamento da primeira parcela e que, por isso, o crédito executado permanece hígido e exigível. Ao final, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução, inclusive com expedição de ordem de penhora on-line via SISBAJUD (e. 12). É o relatório. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou questões que demandem prova complexa. Nesses casos, o meio adequado é o embargo à execução fiscal. Os três requisitos cumulativos para o seu cabimento são: a) requisito material: a matéria alegada deve ser de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz, a exemplo de prescrição, ilegitimidade de parte, inexistência do título executivo, nulidade da citação, suspensão da exigibilidade comprovada de plano, entre outras; b) requisito formal: a alegação deve ser comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, embora seja admitida a complementação de documentos; c) petição simples: é prescindível a garantia integral da execução ou o oferecimento de bens idôneos à penhora. No caso concreto, a parte executada apresenta questão que, em tese, pode ser conhecida em exceção de pré-executividade, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento, quando comprovada de plano, constitui matéria apta a impedir a prática de atos executivos enquanto vigente o acordo administrativo. Daí por que conheço da matéria alegada e passo a analisar o incidente processual. Dos parcelamentos fiscais O excipiente sustenta que os créditos executados estariam com a exigibilidade suspensa em razão do parcelamento administrativo n. 261100379103, formalizado em 10/06/2026, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. A tese não prospera. De fato, o art. 151, VI, do CTN prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Contudo, para que a execução fiscal seja suspensa com base nesse fundamento, é indispensável que a parte executada comprove, de plano, a existência de parcelamento vigente, regularmente constituído e apto a abranger os créditos executados. No caso, o documento juntado pelo próprio excipiente não demonstra a existência de parcelamento ativo e adimplido. Ao contrário, a consulta do Sistema de Administração Tributária indica que o parcelamento n. 261100379103, incluído em 10/06/2026, com 60 parcelas autorizadas, encontrava-se na situação “6 - Pendente de Pagamento da Primeira Parcela”, com primeira parcela vencível em 30/06/2026. Além disso, embora tenha sido juntado DARE relativo à primeira parcela, no valor de R$ 2.747,68, com vencimento em 30/06/2026, não consta autenticação mecânica ou comprovante efetivo de pagamento. A ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela impede o reconhecimento, de plano, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Isso porque a mera emissão de documentos de parcelamento ou de guia de pagamento não equivale à efetiva formalização e manutenção regular do acordo, sobretudo quando o próprio extrato apresentado indica pendência de pagamento inicial. Não bastasse, o Estado de Santa Catarina informou expressamente que o parcelamento n. 261100379103 foi cancelado por falta de pagamento da primeira parcela, razão pela qual o crédito permaneceria hígido e exigível. Também se observa que a consulta de parcelamento apresentada pela excipiente lista 11 dívidas parceladas, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de 12 CDAs, quais sejam: 230038316972, 240000068553, 240009208323, 250000803366, 250000804338, 250001693378, 250002571470, 250002999586, 250003702536, 250013754881, 250013805702 e 250013805893. A CDA n. 250013805893, no valor de R$ 1.010,00, relativa a multa por omissões ou incorreções em Escrituração Fiscal Digital, não aparece na relação de dívidas parceladas apresentada no evento 8. O próprio DARE referente aos honorários/FUNJURE menciona “Quant. CDA's: 11”, embora a execução esteja fundada em 12 CDAs. Assim, ainda que o parcelamento estivesse ativo, a documentação juntada não comprovaria, de plano, a suspensão integral da exigibilidade de todos os créditos executados. Portanto, não há prova pré-constituída de que a integralidade dos créditos executados esteja submetida a parcelamento vigente e regularmente adimplido. A existência de parcelamento pendente de pagamento da primeira parcela ou cancelado por inadimplemento, por sua vez, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, tampouco impede o prosseguimento da execução fiscal. Registre-se que, para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não basta a alegação genérica de parcelamento. Cabia à excipiente demonstrar, de plano, a existência de causa suspensiva da exigibilidade, mediante documentação clara, atual, adimplida e vinculada às CDAs executadas. Ausente tal comprovação, inviável suspender ou extinguir a execução fiscal com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Eventual controvérsia sobre pagamentos realizados, alcance do parcelamento, cancelamento administrativo, exclusão de CDA específica ou recomposição do saldo demanda exame documental mais aprofundado, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Da justiça gratuita O excipiente também requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. A execução fiscal foi ajuizada contra ALISSON IGNACZUK, inscrito no CNPJ n. 32.883.633/0001-81. Entretanto, os documentos apresentados para comprovar hipossuficiência referem-se, em parte, à pessoa física de Alisson Ignaczuk, incluindo certidão do DETRAN/SC e extratos bancários pessoais, sem demonstração suficiente da incapacidade econômico-financeira da pessoa jurídica executada. Além disso, os extratos juntados indicam movimentações financeiras incompatíveis com a concessão automática da gratuidade, inclusive depósitos, recebimentos via Pix e transferências de valores relevantes, sem apresentação de documentação contábil idônea que comprove a impossibilidade de arcar com eventuais despesas processuais. Assim, ausente prova suficiente da hipossuficiência econômica da parte executada, indefiro o pedido de justiça gratuita. É a decisão. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta por ALISSON IGNACZUK e REJEITO-A. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando a rejeição da exceção de pré-executividade, a inexistência de comprovação de parcelamento vigente e adimplido e o pedido formulado pelo exequente no evento 12, prossiga-se com os atos executivos. Expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do débito indicado pelo exequente no evento 12, observadas as cautelas legais. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.