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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5002644-59.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PARA DE MINAS LTDA. SICOOB ASCICRED CPF: 01.009.908/0001-29 RÉU: NILTON DUARTE VIEIRA CPF: 127.138.126-58 DESPACHO Vistos. De início, no tocante ao pleito para realização de tentativa de constrição patrimonial por intermédio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débitos e providenciar o recolhimento da taxa necessária para a prática do ato em questão, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, à Secretaria do Juízo, para efetivar a pesquisa no sistema Renajud. Na hipótese de não ser encontrado veículo pertencente ao executado, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis, proceder com o arquivamento e baixa provisórios dos autos, nos estritos termos do Provimento nº 301/2015 CGJ do e. TJMG, devendo proceder-se às anotações pertinentes nos sistemas informatizados. Caso seja encontrado algum veículo em nome do executado/devedor, lançar no sistema a restrição de transferência, a qual se afigura suficiente, na espécie, para garantir o crédito exequendo. Desnecessária a expedição de mandado de penhora, uma vez que o comprovante de inclusão de restrição veicular extraído do Renajud deverá ser considerado como “termo de penhora” (art. 845, § 1°, do CPC). Intime-se o executado, por AR/mandado/carta precatória/edital, conforme o caso, para tomar conhecimento da penhora/bloqueio/constrição realizada nos presentes autos. Por fim, dê-se vista a exequente acerca do resultado das pesquisas e intime-a para atualizar a planilha sobre o valor do débito, bem assim requerer o que entender de direito, inclusive no tocante a eventual avaliação do (s) veículo (s) penhorado (s), no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de inércia em cumprir quaisquer das providências acima determinadas, providenciar o arquivamento provisório do feito, nos termos do Provimento nº 301/2015, editado pelo TJMG. Intimem-se. Cumpra-se. Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
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