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5002644-48.2023.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5002644-48.2023.8.21.0005/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001680-36.2015.8.21.0005/RS SUSCITANTE: LUIZ CARLOS MACHADO ADVOGADO(A): LILIA MARIA FILIPPON (OAB RS050409) ADVOGADO(A): CHARLES FLÁBIO DONATO (OAB RS050481) DESPACHO/DECISÃO O feito não se encontra apto para julgamento. 1. Da regularização do polo passivo. Na petição inicial (1.1), o suscitante sustentou a frustração reiterada de atos executórios na busca de bens da executada principal (REOBOTE TRANSPORTES R.P. EIRELI). Alegou a existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial e a formação de grupo econômico de fato voltado a ocultar bens e fraudar credores. Diante disso, postulou a desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica, com a extensão da responsabilidade executiva e inclusão no polo passivo dos seguintes integrantes: a) Sócios e ex-sócios da pessoa jurídica executada: CLAYTON ROMERO LOPES (CPF nº 130.114.688-93), RENATO ARAÚJO CAMPOS (CPF nº 383.834.398-06) e RODRIGO MICHELLE (CPF nº 181.141.468-00); b) Empresas apontadas como integrantes do mesmo conglomerado econômico e seus respectivos sócios e administradores: FORTH TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 25.014.968/0001-06), RENATO ARAÚJO CAMPOS TRANSPORTES (CNPJ nº 18.780.483/0001-50), MICHELLE & BELAVENUTO TRANSPORTES LTDA - ME (CNPJ nº 10.578.399/0001-46), RODOMICH TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 13.357.572/0001-74), TRANSMICHEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (CNPJ nº 04.665.439/0001-94), VIANNA & MICHELLE TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 12.467.293/0001-09), GTA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS R.P. LTDA (CNPJ nº 10.733.705/0002-52), RAISA MICHELLE (CNPJ nº 31.961.274/0001-70 e CPF nº 396.586.418-14), MARIA LUIZA VIANNA MICHELLE (CPF nº 220.041.998-81) e LUIZ MICHELLE (CPF nº 393.345.978-87). Com efeito, a petição inicial veiculou pedido expresso de desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica em desfavor não apenas de RODRIGO MICHELLE, mas também dos demais sócios, ex-sócios, pessoas físicas e jurídicas apontadas como componentes de suposto grupo econômico. Contudo, apenas RODRIGO MICHELLE consta do polo passivo deste incidente. Nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica cuja responsabilização patrimonial se pretende deve ser citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Essa exigência decorre diretamente dos postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, os quais asseguram a todos os demandados o direito de integrar a relação processual antes da imposição de efeitos expropriatórios sobre o seu patrimônio. Nesse cenário, a análise conjunta dos pedidos formulados na peça inaugural em relação a todas as pessoas físicas e jurídicas indicadas exige a sua prévia e regular inclusão no polo passivo, com a consequente expedição dos competentes atos de citação. Assim, é de rigor a regularização do polo passivo, com a inclusão de todos os suscitados que a parte reclama sejam chamados à responsabilização patrimonial, sob pena de nulidades processuais insanáveis. 2. Da necessidade de emenda da inicial. A petição inicial do presente incidente reclama seja emendada, notadamente em relação à pretensão do suscitante concernente à responsabilização das pessoas físicas/sócios das empresas que reclama sejam chamadas à responsabilização. Em não se tratando de relação de consumo o negócio subjacente que deu ensejo ao crédito exequendo, é inaplicável a incidência do CDC (art. 28), ao passo que o encerramento das atividades e a falta de bens passíveis de serem levados à expropriação não servem de fundamento apto à eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa, à luz dos pressupostos legais estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil. A Lei nº 13.874 de 2019 trouxe alterações e inclusões ao artigo 50 do Código Civil, encampando o que há tempo a jurisprudência já dizia a respeito do tema. Tal dispositivo legal traduz o que a doutrina e a jurisprudência denominam Teoria Maior da Desconsideração, cujos postulados indicam que o encerramento (ir)regular da sociedade e/ou a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1797130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Controvérsia estabelecida em sede de cumprimento de sentença prolatada em ação demarcatória, determinando a restituição de área de 2.200 alqueires, convertida em perdas e danos, face ao reconhecimento da impossibilidade de entrega do imóvel demarcado, em torno da ocorrência de prescrição e da presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na desconsideração da personalidade jurídica não incidem os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil). 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. (...) 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1816794/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dissolução irregular da empresa e a ausência de patrimônio líquido não elementos suficiente para a decretação da desconsideração de sua personalidade jurídica. Precedentes desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1830273/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). ADMINISTRATIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. Dessa forma, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 794.237/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016). Essa é a posição também da doutrina, conforme restou consignado no Enunciado 282, da IV Jornada de Direito Civil do CJF: Enunciado 282. Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica. Outrossim, oportuno mencionar, que a regra estabelecida no art. 50 do CC reclama interpretação restritiva, não sendo possível o seu elastecimento para alcançar situações não contempladas expressamente. Nesse sentido, é o que reconhece a jurisprudência alinhavada anteriormente, como também a doutrina, tanto que se considerou elaborar e aprovar o Enunciado 146 na III Jornada de Direito Civil do CJF, com o seguinte teor: Enunciado 146. Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). Assim, o suscitante deverá adequar o incidente proposto contra os sócios das empresas que busca responsabilizar aos postulados do artigo 50 do Código Civil, identificando em relação a eles os atos intencionais que lhes são imputados, que pudessem caracterizar desvio de finalidade, a fim de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio pessoal do sócio e o da respectiva sociedade que cada qual compõe. Por fim, é de rigor venham aos autos os contratos sociais das empresas alvos da desconsideração da personalidade, e eventuais alterações societárias atualizadas, considerando ser o único documento apto e fidedigno para constatação de quem efetivamente consta do quadro social, a fim de conferir regularidade à pretensão manejada não apenas contra o(s) sócio(s), como em relação às empresas que a parte pretende ver reconhecida a formação de um mesmo grupo econômico/sucessão empresarial. Ante o exposto, a) à Serventia, para inclusão no polo passivo de todas as pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição inicial, a saber: CLAYTON ROMERO LOPES (CPF nº 130.114.688-93); RENATO ARAÚJO CAMPOS (CPF nº 383.834.398-06); FORTH TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 25.014.968/0001-06); RENATO ARAÚJO CAMPOS TRANSPORTES (CNPJ nº 18.780.483/0001-50); MICHELLE & BELAVENUTO TRANSPORTES LTDA - ME (CNPJ nº 10.578.399/0001-46); RODOMICH TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 13.357.572/0001-74); TRANSMICHEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (CNPJ nº 04.665.439/0001-94); VIANNA & MICHELLE TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 12.467.293/0001-09); GTA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS R.P. LTDA (CNPJ nº 10.733.705/0002-52); RAISA MICHELLE (CNPJ nº 31.961.274/0001-70 e CPF nº 396.586.418-14); MARIA LUIZA VIANNA MICHELLE (CPF nº 220.041.998-81); LUIZ MICHELLE (CPF nº 393.345.978-87). b) intime-se a parte SUSCITANTE para: b.2.) emendar a inicial, buscando a adequação do incidente aos postulados do artigo 50 do Código Civil, cujos pressupostos deverão ser observados à luz do disposto no artigo 133, §1º do CPC, nos termos esclarecidos no item 2 supra; b.2.) juntar os contratos sociais, e eventuais alterações societárias atualizadas, das empresas identificadas acima, tal como consta na parte final do item 2 supra; Confiro o prazo de 30 (trinta) dias, para que o suscitante adote as providências acima delineadas, sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados.

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