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5002643-59.2020.8.24.0175

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002643-59.2020.8.24.0175/SC AUTOR: RODOLFO IZABEL ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE BROLESE (OAB SC042886) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS TROMBIN SOARES (OAB SC041335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais por inscrição indevida nos órgão de proteção ao crédito" proposta por Rodolfo Izabel contra Banco BMG S.A.. Sobreveio informação do falecimento do requerente (ev. 39), momento em que postulou a substituição pela viúva meeira, afirmando ser a única herdeira. Foi juntada a certidão de óbito de inteiro teor, em que se constatou a existência de outros herdeiros (ev. 53). Pois bem. É cediço que o espólio é o conjunto de bens deixado pelo de cujus, que constitui a herança, não possuindo personalidade jurídica, de modo que, acerca da respectiva legitimidade ad causam, o art. 12 do Código de Processo Civil estatui que "serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] V - espólio, pelo inventariante", ao passo que o respectivo art. 991, I, do mesmo digesto, dispõe que: Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1º; [...]. Ademais, não havendo prova de que fora ajuizado o inventário, e, via de consequência, inexistindo a nomeação de inventariante, o espólio deve ser representados por todos os herdeiros do de cujus. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO DA ARRENDATÁRIA, REPRESENTADO POR UM DOS HERDEIROS DA DE CUJUS. UNIVERSALIDADE DE BENS QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 12, INC. V E 991, INC. I, DO CPC, É REPRESENTADA PELO INVENTARIANTE. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE INFORMAÇÃO ACERCA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO BANCO APELANTE. ORDEM PARA A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO NÃO ATENDIDA. ESCORREITO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "[...] O inventariante é o legítimo representante do Espólio. Inteligência do art. 12, inc. V do CPC. Entretanto, nos casos de inexistência de inventário ou seu encerramento, a sucessão, representada por todos os herdeiros, passa a ser legitimada para figurar no pólo ativo e passivo de demandas que seriam ajuizadas em detrimento dos interesses do de cujus. No caso dos autos, a ação foi direcionada contra o espólio, ilegitimado passivo diante da ausência de inventário aberto. Sentença reformada para o fim de extinguir o feito com base no art. 267, inc. VI do CPC, por ausência de condições de ação". (TJRS, Apelação Cível nº 70032855918, Décima Oitava Câmara Cível, rel. Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/09/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075779-4, de Joinville, rel. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014). Assim: I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a (in)existência de inventário e, sendo o caso, apresentar o termo de inventariante ou a qualificação completa de todos os herdeiros do falecido, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. II. Oportunamente, voltem conclusos.

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