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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002643-07.2021.8.21.0014/RS
AUTOR: SERAFIM JESUS DA COSTA
ADVOGADO(A): ROBERTA PAPPEN DA SILVA (OAB RS049112)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
A prova pericial grafotécnica foi concluída com a entrega do laudo pela perita judicial (evento 163, LAUDO1), o qual concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 5448560 e nº 5448650 (evento 19, CONTR6 e evento 19, CONTR8).
O autor impugnou o laudo (evento 169, PET1) e, após a manifestação da perita em resposta à impugnação (evento 185, PET1), requereu a realização de nova perícia grafotécnica, com fundamento no art. 480 do CPC, alegando insuficiência metodológica do exame por ter sido realizado sobre fotocópias e documentos digitalizados, e não sobre os originais físicos (evento 193, PET1).
O pedido de nova perícia não merece acolhimento.
A segunda perícia, prevista no art. 480 do CPC, destina-se a esclarecer matéria que não estiver suficientemente esclarecida após a primeira. O dispositivo não autoriza a repetição da prova em razão de mera discordância da parte com o resultado obtido.
No caso, a matéria está suficientemente esclarecida. A perita judicial realizou exame comparativo entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos coletados diretamente do autor em 18/10/2023, identificando convergências significativas em elementos identificadores da escrita (evento 163, LAUDO1, fls. 18/24) e concluindo, de forma fundamentada, pela autenticidade dos grafismos.
A realização do exame sobre documentos digitalizados e fotocópia não comprometeu a higidez da prova. A própria perita esclareceu, em resposta à impugnação (evento 185, PET1), que realiza perícias em fotocópias com regularidade e que, quando o documento original é indispensável, acusa essa necessidade expressamente, o que não ocorreu no caso. Além disso, registrou que os documentos são íntegros e que inexiste elemento técnico que gere dúvida sobre a autenticidade das assinaturas examinadas.
Cabe registrar, ainda, que a impugnação apresentada no evento 169, PET1 é de autoria da própria parte, sem amparo em parecer de assistente técnico ou em qualquer elemento de natureza científica que aponte erro ou omissão específica no método empregado pela perita. As manifestações da parte autora referem-se a possibilidades abstratas de falha, como a eventual inviabilidade de detecção da pressão do punho em cópias, sem demonstrar concretamente que tais limitações comprometeram o exame realizado ou teriam potencial para alterar a conclusão pericial.
Por fim, a determinação de segunda perícia pressupõe concreta insuficiência do laudo existente, o que não se verifica. O laudo do evento 163, LAUDO1 é fundamentado e respondeu aos quesitos apresentados (evento 50, QUESITOS1). Ademais, nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo apreciará a prova pericial por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia grafotécnica formulado pelo autor no evento 193, PET1.
Não havendo outras questões pendentes quanto à prova técnica, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 163, LAUDO1.
Declaro encerrada a instrução.
Decorrido o prazo da intimação eletrônica sem requerimentos, voltem conclusos para sentença.
Intimações automáticas.