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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5002642-95.2026.8.21.0127/RS EMBARGANTE: CALGAROTTO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MAYSA CRISTINE FERREIRA (OAB PR111190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Calgarotto Participações Ltda. opôs embargos de terceiro em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Altos da Serra (Sicredi Altos da Serra RS/SC), postulando liminar para suspender os efeitos de averbações premonitórias sobre os veículos de placas ILY9983, ILY9984 e MHW1B38. A prova documental demonstra que as comunicações de venda dos semirreboques (placas ILY9983 e ILY9984) ocorreram em 09/06/2026, e a do caminhão-trator (placa MHW1B38) em 10/06/2026, conforme consultas oficiais do DetranRS (evento 1, ANEXO3). Tais registros são anteriores ao ajuizamento da execução sob nº 5001785-49.2026.8.21.0127, distribuída em 19/06/2026, o que evidencia a probabilidade do direito da adquirente (artigo 6781 do Código de Processo Civil) e afasta a hipótese de fraude à execução (artigo 7922 do mesmo código). O perigo de dano reside na restrição indevida sobre o patrimônio de terceiro. Desse modo, defiro a liminar para suspender os efeitos das averbações premonitórias vinculadas à execução nº 5001785-49.2026.8.21.0127 sobre os veículos de placas ILY9983, ILY9984 e MHW1B38, oficiando-se ao DETRAN/RS para as providências administrativas de suspensão. Junto cópia desta decisão aos autos da execução originária. Cite-se o embargado. Após, à réplica. 1. Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. 2. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
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