Publicações do processo

5002642-63.2026.4.02.5105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002642-63.2026.4.02.5105/RJ AUTOR: MATHEUS VILLARINHO DOS SANTOS TORRES MIRANDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): HUGO DE AZEVEDO GUIMARAES (OAB RJ152792) DESPACHO/DECISÃO - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que vinha recebendo Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, o qual teria sido cessado. Diante da comprovação nos autos da cessação do benefício da parte autora (evento 11, PROCADM2), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social à pessoa deficiente, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. A concessão depende, portanto, do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, ser pessoa com deficiência, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social. No que tange ao critério da miserabilidade, em respeito à decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min. Gilmar Mendes; j. 18/4/2013) e diante da inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 – cujas redações posteriores não alteram o cerne da fundamentação posta no referido Recurso Extraordinário–, adoto o seguinte critério para comprovação de miserabilidade do requerente: - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo: presunção de miserabilidade, dispensada a parte autora de qualquer outra prova de sua condição, conquanto esta presunção não seja absoluta; - renda familiar per capita igual ou superior a ½ salário mínimo: deverá a parte autora comprovar sua miserabilidade no caso concreto, trazendo documentação idônea no sentido de que há gastos extraordinários para sua manutenção (remédios, tratamento especializado, alimento excepcional etc.). Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. O requerimento administrativo, realizado em 15/10/2025, foi indeferido devido à falta de atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC (evento 11, PROCADM2, fl. 26). No presente caso, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações, especialmente a realização de avaliação socioeconômica que possibilite a análise da real situação do promovente, de forma a avaliar o critério miserabilidade, o qual é necessário à concessão do benefício. Outrossim, o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos. Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - DA VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: a) Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. b) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. c) A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. d) Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc. e) Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação, etc. f) Descrever as despesas básicas do grupo familiar (ex: alimentação, energia elétrica, água, etc), se possível, informando o valor de faturas recentes. g) Além das despesas básicas, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.)? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. h) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguel social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal). Nesse ponto, o oficial de justiça deverá descrever, após entrevista com a família, como era composto o grupo familiar e o valor da renda familiar desde 15/10/2025, quando do pedido de concessão do NB 5153284871. - DAS DETERMINAÇÕES: (I) INTIME-SE a parte autora acerca do indeferimento da tutela provisória, bem como da verificação socioeconômica acima designada. (II) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as que entenda devam ser produzidas. (III) Com o retorno do mandado cumprido, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 dias. Neste mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre a contestação. (IV) Após, considerando o interesse de incapaz (evento 9, TCURATELA2), dê-se vista ao Ministério Público Federal, na forma dos arts. 178, II e 179, I, ambos do CPC. Com a promoção do Parquet, venham-me os autos conclusos. Intimações e expedientes necessários. Nova Friburgo, assinado e datado eletronicamente.

  2. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002642-63.2026.4.02.5105/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CAROLINA VILLARINHO DOS SANTOS TORRES MIRANDA (Curador) ADVOGADO(A): HUGO DE AZEVEDO GUIMARAES (OAB RJ152792) AUTOR: MATHEUS VILLARINHO DOS SANTOS TORRES MIRANDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): HUGO DE AZEVEDO GUIMARAES (OAB RJ152792) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quize) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar termo de curatela vigente, eis que o anexado aos autos encontra-se vencido. Cumprido, determino o regular processamento do feito. Caso contrário, retornem conclusos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.