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5002642-39.2025.4.04.7014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de União da Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002642-39.2025.4.04.7014/PR AUTOR: SERGIO CARLOS DEZAN ADVOGADO(A): DAYUSA DE SOUZA (OAB PR088820) DESPACHO/DECISÃO 1. Pretende a parte autora a concessão de aposenadoria por idade, mediante do reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1982 a 31/03/1987. 2. Instada a manifestar-se acerca do interesse de agir, levando em consideraçlão que o período de labor especial postulado (01/12/1982 a 31/03/1987), foi integralmente reconhecido pelo INSS (evento 11, PROCADM2), aduziu que reconhecimento administrativo do referido período, por si só, não afasta o interesse de agir da parte autora, uma vez que o benefício previdenciário pleiteado não foi concedido administrativamente pelo INSS, e faz jus a tal benefício. O pedido deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324). Os fatos narrados devem corresponder ao objeto controvertido da demanda. 3. Assim, intime-se a parte autora para no prazo de 30 (trinta) dias emende a inicial, elencando, quais os períodos controversos que pretende reconhecimento judicial e, inclusive, apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende fazer jus quanto à pretensão (CPC, art. 319, III). Ademais, não se pode indene de dúvidas esquadrinhar qual o objeto material da demanda, isto é, qual o fato jurídico controvertido em que o INSS teria cometido ilegalidade ao não analisar quando do requerimento do benefício previdenciário concedido.

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