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5002641-77.2021.8.13.0687

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5002641-77.2021.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA CPF: 062.620.866-17 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 Trata-se de pedido de habilitação formulado por CAMILY GABRIELLY DE SOUZA SILVA, em razão do falecimento do autor originário, ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA, ocorrido no curso da demanda. A ré se opôs ao imediato deferimento da habilitação, sustentando, em síntese, a necessidade de comprovação da inexistência de inventário e da condição da requerente como única sucessora (ID 10732652623). Intimada, a habilitante apresentou manifestação e juntou certidão de nascimento e declaração acerca da inexistência de inventário e de outros sucessores com igual ou preferencial direito sucessório (ID’s 10738189065, 10738182216 e 10738203492). Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. A habilitação, por sua vez, encontra disciplina nos arts. 687 e seguintes do CPC. No caso, a certidão de nascimento juntada aos autos comprova que CAMILY GABRIELLY DE SOUZA SILVA é filha de ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA (ID 10738182216). Além disso, a certidão de óbito anteriormente apresentada registra que o falecido era solteiro, não constando cônjuge ou convivente, e que não deixou bens, ao passo que a habilitante declarou, sob as penas da lei, ser sua única filha e sucessora, inexistirem outros descendentes ou sucessores com igual ou preferencial direito sucessório, bem como não haver inventário judicial ou extrajudicial em curso (ID’s 10729435280 e 10738203492). Nesse contexto, inexistindo notícia de bens sujeitos a inventário e estando documentalmente demonstrado o vínculo de filiação, não se mostra razoável condicionar a sucessão processual à abertura de inventário ou à constituição formal de espólio. O próprio art. 110 do CPC admite expressamente a sucessão diretamente pelos sucessores do falecido. Ademais, o direito de exigir reparação civil é transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil. Assim, encontram-se suficientemente comprovados os pressupostos necessários à sucessão processual. DEFIRO, portanto, a habilitação de CAMILY GABRIELLY DE SOUZA SILVA, na qualidade de sucessora de ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA, para que passe a integrar o polo ativo da presente demanda em substituição ao autor falecido. Procedam-se às anotações e retificações necessárias no sistema, incluindo o nome da herdeira e excluindo o do autor falecido. Com a regularização da sucessão processual, levanto a suspensão do feito determinada em razão do falecimento da parte autora. Após, conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento anteriormente cancelada. I. Cumpra-se. Timóteo(MG), data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5002641-77.2021.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA CPF: 062.620.866-17 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 Intime-se a herdeira habilitante acerca dos pedidos formulados pela ré em ID 10732652623 , prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Timóteo(MG), data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito

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