2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5002641-28.2026.8.08.0045 EXEQUENTE: DANIEL LADEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 EXECUTADO: KEYDE PETTER DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DANIEL LADEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de KEYDE PETTER DE MORAIS, ambos qualificados nos autos. O exequente noticiou nos autos (ID 106500377) que, por ocasião do protocolo da petição inicial, o sistema de processamento eletrônico apresentou severa instabilidade técnica com sucessivas mensagens de erro. Esclareceu que a falha operacional induziu a erro o patrono da causa, culminando na transmissão e autuação triplicada e involuntária da mesma petição inicial sob os numerais 5002610-08.2026.8.08.0045, 5002641-28.2026.8.08.0045 (presente feito) e 5002642-13.2026.8.08.0045. Diante da manifesta litispendência gerada pelo vício do sistema, a parte exequente requereu voluntariamente a extinção do presente processo sem resolução do mérito, a fim de que a cobrança prossiga exclusivamente nos autos do processo nº 5002642-13.2026.8.08.0045. Não houve angularização processual mediante citação do executado. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A matéria comporta julgamento imediato da fase processual em virtude do vício de admissibilidade constatado. Sabe-se que a litispendência se configura quando se repete ação que já está em curso, exigindo-se a rigorosa tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, consoante dicção do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se a perfeita e absoluta identidade entre a presente demanda e as autuações simultâneas efetuadas sob os números 5002610-08.2026.8.08.0045 e 5002642-13.2026.8.08.0045, todas fundadas no mesmo contrato de prestação de serviços advocatícios celebrados entre as partes. Tratando-se de reprodução indevida de demanda idêntica originada de equívoco no peticionamento eletrônico, a legislação processual civil determina de forma cogente a extinção do feito excedente sem apreciação do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar a conduta pautada na boa-fé e na lealdade processual por parte da exequente (artigo 5º do Código de Processo Civil), que prontamente compareceu aos autos para informar a duplicidade involuntária e indicar a ação principal que deverá manter seu regular trâmite. Por conseguinte, a extinção do presente feito é medida que se impõe para sanar a duplicação de demandas e evitar atos processuais desnecessários. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes nem em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e a apresentação tempestiva da petição de saneamento pelo exequente. Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe . Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO