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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002641-23.2026.4.03.6343 AUTOR: CECILIA CARNEIRO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO LEMOS LACERDA - SP254923 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia restabelecimento de benefício por incapacidade sob NB 730.350.804-0 (DIB 29/04/2026 - DCB 12/06/2026). Subsidiariamente, requer concessão sob o NB 733.176.914-7, com DER em 28/07/2026. É o breve relato. Decido. De saída, não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com o apontado na prevenção (aba Associados) por referir-se a assunto diverso da presente ação. Dê-se regular curso ao feito. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Examinando o pedido de medida antecipatória verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial por este Juizado Especial para aferir a incapacidade da parte autora. Ademais, o benefício outrora gozado foi cessado e o novo pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição dos atos administrativos, gozam eles de presunção de legalidade. Portanto, indefiro a medida antecipatória postulada. À Secretaria para agendamento de perícia médica. Int. Mauá, data da assinatura digital. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
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