Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nonoai · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002640-70.2026.8.21.0113/RS AUTOR: MARLI VERGUEIRO ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Defiro a AJG à parte autora. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista do pedido expresso da parte Autora. Agendei citação eletrônica da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica, cite-se por carta AR. Outrossim, neste caso, deve a parte demandada, na primeira oportunidade em que se manifestar nestes autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º-C, do art. 246, do Código de Processo Civil. Não havendo contestação no prazo supra, a parte Ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Sem resposta, certifique-se e venham conclusos para exame de eventual revelia. Havendo resposta, intime-se a parte contrária para réplica. Após a réplica, caso não haja preliminar a ser apreciada e independente nova conclusão, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Observem-se os artigos 180, 183 e 186 do CPC que tratam da prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública. Saliente-se que, caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão apresentar rol e informar o nome e o número de testemunhas para adequação da pauta, ressaltando-se que o número de testemunhas não poderá ser superior a 03 (três). Enfatizo, outrossim, que as testemunhas deverão ser trazidas pela própria parte e/ou procurador à audiência marcada, devendo a intimação ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, consoante disposto no Art. 455, § 1º, do CPC. Pretendendo a intimação das testemunhas arroladas, a parte deverá requerer a diligência, justificadamente, com antecedência de 15 (quinze) dias da data aprazada, fornecendo nome e endereço completo das testemunhas, comprovando a impossibilidade de intimá-las. Registre-se que a ausência de manifestação será tida como desinteresse na produção de provas, com julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anoto, ainda, que eventuais requerimentos probatórios veiculados anteriormente à prolação desta decisão serão desconsiderados. Desse modo, decorrido o supracitado prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Alternativamente, requeridas provas, façam-se os autos conclusos para apreciação. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.