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5002640-18.2023.4.03.6319

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Lins · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002640-18.2023.4.03.6319 EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIA TARSITANO PONTES - SP468815 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL VILLALVA CANDIDO LOPES - SP386293 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. ID: 591385795. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de ID: 590218620, que indeferiu o pedido de expedição de novo ofício requisitório para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recebo os embargos, pois tempestivos. O embargante alega a existência de omissão e erro material. Reitera o argumento de que a expedição do ofício requisitório em nome de apenas uma das advogadas constituídas, Dra. Julia Tarsitano Pontes, criou um "obstáculo material intransponível" ao levantamento dos valores, em razão de sua residência em localidade distante e de suas dificuldades de locomoção. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada não padece de qualquer vício. A omissão não se configura, pois analisou a matéria e concluiu, acertadamente, que a partilha de honorários é questão de direito privado. O pleito para que se expeça um "novo ofício constando o nome de ambos os procuradores" é inviável, pois contraria a regulamentação vigente. A expedição de ofícios requisitórios de forma individualizada, por beneficiário e respectivo CPF/CNPJ, é procedimento obrigatório, conforme determinam as Resoluções nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Esta exigência visa garantir a correta identificação fiscal do credor e a segurança do sistema de pagamentos, sendo vedada a emissão de requisição conjunta. A existência de múltiplos advogados habilitados nos autos, ID: 308714745 e ID: 338985193, não autoriza este Juízo a descumprir as normas administrativas e financeiras que regem a matéria. A organização interna do escritório, incluindo a logística para o levantamento de valores e a posterior divisão entre os profissionais, é uma questão de gestão privada que escapa à competência jurisdicional. Se pretendiam a repartição dos honorários, o pleito deveria ter sido aduzido anteriormente à expedição das requisições de pagamento, para que tivessem sido expedidas requisições distintas em favor de cada advogado, com a parte que lhes caberia dos honorários sucumbenciais. Ademais, o suposto "obstáculo material intransponível", principal tese do embargante, baseia-se em premissa fática equivocada e simplesmente não existente. Não há qualquer necessidade de a beneficiária do ofício requisitório deslocar-se até a sede desta Subseção Judiciária para realizar o levantamento. A importância depositada em juízo, por não possuir nenhuma espécie de bloqueio judicial, está disponível para saque em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal no país, bastando que a beneficiária apresente seus documentos pessoais de identificação, obedecendo às regras da instituição bancária. Inexistindo, pois, omissão, contradição ou erro material a ser sanado, e sendo a justificativa apresentada manifestamente improcedente, a manutenção da decisão embargada é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em, ID: 591385795, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada, ID: 590218620, por seus próprios fundamentos. No mais, cumpra-se a decisão de ID: 585817788. Intimem-se. Cumpra-se. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto

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