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5002640-10.2026.4.03.6126

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Santo André · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002640-10.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: SIANFER FERRO E ACO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO PETRY TERRA - SP356836 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SIANFER FERRO E AÇO LTDA, nos autos qualificadas, em face do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, com pedido de liminar, afastar a inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Informa que atua no ramo de comercialização de sucatas e resíduos metálicos, estando submetida ao regime do lucro real. Afirma que passou a usufruir, a partir de outubro de 2024, de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Rio de Janeiro com fundamento na Lei Estadual nº 4.178/2003. Sustenta que os valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR. Aduz que a superveniência da Lei nº 14.789/2023 não teria o condão de afastar referido entendimento, por decorrer de fundamentos constitucionais relacionados ao pacto federativo e à repartição de competências tributárias. Defende, ainda, que a Receita Federal vem exigindo a tributação dos créditos presumidos de ICMS, conforme manifestações administrativas recentes, expondo a impetrante ao risco de autuações fiscais, multas e demais consequências decorrentes da constituição de créditos tributários. Ao final, postula a concessão definitiva da segurança, bem como o reconhecimento do direito à restituição e/ou compensação dos valores recolhidos indevidamente desde outubro de 2024. Juntou documentos. Intimada a se manifestar acerca da prevenção apontada com o processo n.º 5001563-97.2025.4.03.6126, peticionou em id n.º 601247727. É o breve relato. DECIDO: Não obstante o E.STJ tenha reconhecido a repercussão geral da questão nos REsp 2221127/PE, 2171374/RS, 2188361/RS, 2188282/PR (Tema 1416), houve a determinação de suspender apenas a tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, determino o prosseguimento do feito. O deferimento de ordem liminar, na via estrita do mandamus, depende de comprovação de plano da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e da caracterização do risco de perigo de dano pela demora do provimento final. Não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar. O cerne da controvérsia consiste em analisar se os dispositivos introduzidos pela Lei 14.789/23 são inconstitucionais ou não. De acordo com nova sistemática introduzida pela Lei n.º 14.789/23, somente a “A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Lei.” O art. 7º desta Lei, por sua vez, dispõe que: “Art. 7º Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que: I - estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e II - sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.” A Lei n.º 14.789/23 revogou expressamente os seguintes dispositivos: "Art. 21. Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - inciso V do caput do art. 19 e § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; II - inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; III - inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e IV - art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014." Desta forma, a Lei 14.789/23 inovou o ordenamento jurídico, extinguindo a antiga sistemática até então vigente. O novo regime legal passou a tributar os valores de subvenções para investimento, concedendo um crédito fiscal para compensação com tributos federais, nos termos do artigo 6º e 7º da Lei 14.789/2023. Assim, não há como aplicar dos entendimentos anteriores à nova ordem legal, vez que foram revogados os dispositivos que tratavam de subvenção para investimento, inclusive o art. 30 da Lei n.º 12.973/14. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que não há direito adquirido a regime tributário. Sendo assim, havendo alteração legislativa estabelecendo uma nova ordem tributária, não há direito adquirido a regime jurídico. Ao caso em tela, não verifico, ao menos nesta fase cognição sumária, típica da análise dos pedidos liminares, qualquer inconstitucionalidade na Lei n.º 14.789/2023. Não restou configurada a violação do pacto federativo, vez que a renúncia é concedida pelo Estado, não cabendo ser imposta à União Federal os seus efeitos. Desta feita, ausente o alegado fumus boni iuris, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Requisitem-se informações. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal e venham conclusos para sentença. P. e Int. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal

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