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5002639-98.2018.8.21.0070

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002639-98.2018.8.21.0070/RS EXEQUENTE: MADEIREIRA TAQUARA LTDA ADVOGADO(A): MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente postulou a busca por bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio de sistemas disponíveis ao Juízo. CENSEC: A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) possibilita a consulta de informações acerca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, incluindo separações, divórcios e inventários, por intermédio do sistema acessível a qualquer cidadão, por meio do sítio eletrônico disponível em: https://censec.org.br/, dispensando qualquer intervenção judicial, razão pela qual indefiro a diligência. SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por manter em seu banco de dados informações sigilosas, a sua utilização deve se dar como última alternativa, após a comprovação do insucesso do credor na busca de outros bens através dos meios a seu dispor. No mais, destaco que é improvável que a parte devedora tenha bens declarados no TSE, empresas cadastradas na Controladoria-Geral da União, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõe o SNIPER. Nenhuma investigação efetivada pela parte interessada no processo sugere que a parte devedora trata-se de pessoa detentora de patrimônio vultoso, com embarcações ou aeronaves. Quanto à busca de processos em que o devedor seja parte, tal ferramenta está disponível para acesso público, não havendo necessidade de fazer uso do SNIPER para tanto. E, por fim, no tocante às eventuais sanções por atos de improbidade administrativa, há que se destacar que em nada servem para a satisfação de eventual crédito da parte exequente. Em resumo, as informações do sistema SNIPER, neste momento, são limitadas e sem efetividade prática para o que se pretende: a satisfação do crédito. E não demonstrada a utilidade da medida, não há por que do uso da ferramenta SNIPER, sob pena da diligência refletir esforço jurisdicional de tentativa e erro. Sendo assim, indefiro, igualmente, a medida pretendida. INFOJUD: Com relação ao pedido de utilização do sistema INFOJUD, a parte exequente não comprovou o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor, motivo pelo qual indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte executada, medida excepcional, notadamente na seara cível e no sistema dos Juizados Especiais. SISTEMAS E MEIOS DISPONÍVEIS À PARTE EXEQUENTE: Em homenagem ao princípio da cooperação, este Juízo sugere à parte exequente a busca de ativos em nome da parte executada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ao Centro de Registro de Veículos Automotores e perante consultas públicas na internet, em sistemas e sites especializados e/ou que prestam informações de registros públicos. A parte exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Diligências legais.

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