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5002639-82.2026.8.21.0114

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002639-82.2026.8.21.0114/RS AUTOR: LARA REISDORFER MUCKE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CLAUS KNY (OAB RS084039) ADVOGADO(A): LUCIANA LOREGIAN NUNES STAKE (OAB RS129028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LARA REISDÖRFER MÜCKE, menor, representada por sua genitora, em face de CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE. A parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré. Alega que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-11 6A02.0 / CID-10 F84) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-11 6A05.2 / CID-10 F90), possuindo expressa prescrição médica para tratamento contínuo multidisciplinar composto por intervenção com metodologia ABA (20 horas semanais, incluindo intervenções diretas e supervisão), psicoterapia individual com profissional especializado (2 horas semanais) e psicopedagogia clínica (1 hora semanal), além da elaboração de Plano Terapêutico Individualizado. Sustenta que a operadora ré não dispõe de rede credenciada apta em seu município de residência e indicou atendimento em município diverso, o que gera deslocamento excessivo e prejudicial à rotina e ao desenvolvimento da menor. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré custeie integralmente o tratamento prescrito em clínica local. DECIDO. 1. DA COMPETÊNCIA Preliminarmente, analiso a competência para o processamento e julgamento do feito. A presente demanda discute o direito à saúde de uma criança, matéria que se enquadra na proteção integral assegurada pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A controvérsia sobre a cobertura de tratamento indispensável ao desenvolvimento sadio do menor atrai a competência absoluta do Juizado da Infância e da Juventude, conforme disposto nos artigos 148, inciso IV, e 209 do ECA. Dessa forma, DECLINO da competência e determino a imediata redistribuição e retificação da autuação do feito para o Juizado da Infância e da Juventude desta Comarca. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de gratuidade da justiça, neste momento, mostra-se inócuo, uma vez que as ações afetas à competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ainda assim, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a inicial, os quais indicam a insuficiência de recursos da família para arcar com as despesas do processo, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA Sem prejuízo da retificação da autuação e da competência ora declinada, e considerando que esta Comarca de Nova Petrópolis é atendida por Vara Judicial Única, o que significa que o mesmo magistrado analisará a questão em ambos os juízos, passo ao exame do pedido liminar em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes no caso. A probabilidade do direito da parte autora está devidamente comprovada pelos documentos anexados. A titularidade do plano de saúde demonstra o vínculo obrigacional com a ré. Os laudos e atestados médicos juntados aos autos são claros ao certificar os diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, bem como a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar intensivo baseado na metodologia ABA, com psicoterapia individual e psicopedagogia, para o adequado desenvolvimento da infante. Ademais, restou demonstrada a ausência de profissionais aptos credenciados no município de domicílio da criança. A Lei nº 9.656/1998, a Lei nº 12.764/2012 e as normas consumeristas impõem à operadora o dever de garantir a cobertura integral das terapias prescritas para o tratamento do autismo, sendo inadequada a restrição administrativa que inviabilize o acesso pleno ao tratamento. O perigo de dano é evidente. A autora, com 8 anos de idade, encontra-se em estágio determinante de seu desenvolvimento biopsicossocial. A interrupção, a postergação ou a prestação fragmentada do tratamento multidisciplinar prescrito acarreta prejuízos diretos à evolução cognitiva, comportamental e social da menor. O tratamento de saúde deve ser fornecido na sua integralidade pelo plano de saúde contratado, sob pena de comprometer as funções já adquiridas e o progresso clínico almejado. Apesar da urgência, a medida não reveste caráter de irreversibilidade absoluto, uma vez que se trata de obrigação de custeio passível de eventual liquidação financeira. Contudo, o pedido liminar merece acolhimento parcial. Não cabe impor à empresa ré a obrigação de custear o tratamento exclusivamente com os profissionais ou estabelecimentos nominalmente indicados pela parte autora, sabendo-se que as operadoras de planos de saúde atuam primordialmente por meio de sua rede credenciada ou conveniada. No entanto, é descabida a exigência de que a menor realize deslocamentos rodoviários frequentes e rotineiros para outro município a fim de cumprir uma carga horária semanal expressiva de 23 horas de terapias somada às suas obrigações escolares. O deslocamento recorrente demonstra-se excessivamente oneroso e prejudicial ao bem-estar do infante, devendo o atendimento ser viabilizado no município de residência da autora. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE, no prazo de 5 (cinco) dias: a) AUTORIZE e CUSTEIE integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor pelo médico assistente, contemplando 20 (vinte) horas semanais de intervenção baseada na metodologia ABA (compostas por intervenção direta e supervisão técnica), 2 (duas) horas semanais de psicoterapia individual especializada e 1 (uma) hora semanal de psicopedagogia clínica, além da avaliação e elaboração do correspondente Plano Terapêutico Individualizado; b) GARANTA que o suporte terapêutico e o tratamento integral sejam prestados no município de residência da autora (Nova Petrópolis/RS), seja por meio de prestador conveniado local ou mediante o custeio direto de profissional ou clínica habilitada não credenciada na referida localidade; c) MANTENHA a supervisão e o acompanhamento especializado necessários à continuidade, evolução e eficácia da terapia. Em caso de descumprimento injustificado da obrigação, fica determinada a adoção da medida de bloqueio e sequestro de valores, via SISBAJUD, em quantia suficiente para o custeio particular direto do tratamento, medida que adoto em detrimento do mero arbitramento de astreintes para assegurar a efetividade prática da tutela jurisdicional. 4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, figurando a autora na condição de consumidora hipossuficiente técnica e informacionalmente quanto à estrutura e disponibilidade da rede de saúde. Assim, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 5. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO DEIXO de designar audiência de conciliação, por ora, em atenção ao princípio da celeridade processual e considerando a experiência deste Juízo, que demonstra a baixa probabilidade de êxito na composição em ações desta natureza. INTIMEM-SE as partes desta decisão, com urgência. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Com a juntada da defesa, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica. Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Por fim, VOLTEM os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Dil. legais.

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