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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Pratápolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Juizado Especial da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5002639-28.2023.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: OSCAR ROSA DOMINGUES CPF: 501.810.768-53 RÉU: NILTON RODRIGUES DA CUNHA CPF: 925.067.986-68 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por NILTON RODRIGUES DA CUNHA em face de OSCAR ROSA DOMINGUES, na qual alega a ocorrência de excesso de execução decorrente de equívoco no índice/critério de correção e juros adotado, sustentando que o débito devido perfaz R$10.054,20, porquanto deve ser abatido o valor de R$13.676,00 referente à dação em pagamento de veículo. Instado, o Exequente manifestou-se (ID 10614996923 e ID 10697958233), pugnando pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que os cálculos apresentados no ID 10572920329 observaram rigorosamente o comando do título executivo judicial transitado em julgado, não havendo que se rediscutir a dedução de veículo já rechaçada na fase de conhecimento. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O título executivo judicial transitado em julgado (Sentença de ID 10472764596 mantida pelos Acórdãos de ID 10569174898 e ID 10569174907, com trânsito certificado no ID 10569174913) expressamente condenou o devedor ao pagamento da quantia certa de R$19.634,19 (dezenove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), já apurada à data da propositura da demanda (20/11/2023). A planilha inaugurada pelo exequente no ID 10572920329 partiu exatamente do valor nominal da condenação (R$19.634,19), procedendo à incidência de correção monetária pelo índice da CGJ/TJMG e juros de mora de 1% ao mês desde 20/11/2023 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, à atualização pelo IPCA e juros da taxa legal conforme a Lei nº 14.905/2024, em perfeita consonância com o dispositivo sentencial. Lado outro, a tentativa do Executado de aplicar abatimento decorrente da suposta dação em pagamento de veículo (R$13.676,00) em sede de cumprimento de sentença esbarra manifestamente na coisa julgada material (art. 502 e art. 508 do CPC), matéria já exaustivamente enfrentada e afastada na fase de conhecimento. Com efeito, embora a permuta de veículos tenha de fato ocorrido no plano fático, a Sentença de mérito (ID 10472764596), integralmente mantida pelo Acórdão da Turma Recursal (ID 10569174898) e transitada em julgado em 24/10/2025 (ID 10569174913), apreciou detidamente a questão e assentou expressamente que a troca dos automóveis precedeu a emissão da nota promissória exequenda (emitida em 04/10/2019), servindo apenas para quitar saldo pretérito e remanescendo hígido o valor estampado na cártula. Trata-se, pois, de matéria preclusa, vedada a rediscussão em sede de cumprimento de sentença. Inexistindo incorreção aritmética ou dissonância com o título exequendo, resta indene de dúvidas a higidez do crédito perseguido. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e homologo o cálculo de ID 10572920329, fixando o débito exequendo no montante de R$25.369,75 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 31/10/2025, o qual deverá sofrer as devidas correções até o efetivo adimplemento. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário do saldo devedor, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado nº 97 do FONAJE. Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito