2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5002638-85.2025.8.24.0167/SCAUTOR: LUCIANO DE ANDRADE CORREA ADVOGADO(A): GUILHERME PITTHAN MADER (OAB RS082465) ADVOGADO(A): HENRIQUE RECKTENVALD (OAB RS081714) RÉU: SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A): MARINA SILVA PAIVA (OAB SC030213) ADVOGADO(A): FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo constante do ev. 153, extinguindo o feito com resolução do mérito. As custas processuais, se houver, deverão ser pagas conforme o acordo ou de forma pro rata pelas partes no caso de silêncio neste particular (art. 90, § 2º, do CPC), observada a dispensa no tocante a eventuais custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários advocatícios conforme acordado. Transitada em julgado e tomadas as providências para cobrança das custas, baixe-se.