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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002637-91.2022.4.03.6127 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: RODRIGO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) CONDENADO: ANDERSON CORDEIRO DO NASCIMENTO - SP441779 DECISÃO O Ministério Público Federal manifestou-se acerca da destinação dos bens apreendidos, requerendo a restituição dos três aparelhos celulares, da máquina de cartão e do pen-drive aos respectivos proprietários, desde que demonstrado interesse na devolução, bem como a destruição dos dez cartões bancários apreendidos (ID 600318004). Na sequência, o condenado Rodrigo da Silva Pereira foi intimado, por intermédio de seu advogado, para informar eventual interesse na restituição dos bens, especificá-los, comprovar a propriedade e identificar eventuais terceiros proprietários, além de se manifestar sobre a destinação dos cartões bancários (ID 600794766). Conforme movimentação processual, transcorreu o prazo sem manifestação da defesa, em 08/09/2026. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos dos arts. 118 e seguintes do CPP, a restituição de coisas apreendidas é cabível quando não mais interessarem ao processo e estiver suficientemente comprovada a titularidade do requerente. No caso, considerando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a manifestação do Ministério Público Federal e a ausência de requerimento do condenado, mostra-se adequada a destruição dos objetos, por não haver utilidade processual remanescente em sua manutenção. Diante do exposto: (i) Autorizo a destruição dos dez cartões bancários apreendidos, três aparelhos celulares, à máquina de cartão e ao pen-drive, observadas as normas administrativas aplicáveis e os procedimentos de segurança e de preservação da cadeia de custódia; (ii) Determino à Polícia Federal que, após a destruição, junte aos autos certidão ou documento comprobatório do ato, com a identificação dos bens eliminados e a data de sua execução; (iii) Comunique-se à Delegacia de Polícia Federal em Campinas, em resposta ao ID 599941990, fazendo constar a referência ao Inquérito Policial nº. 2023.0013324 – DPF/CAS/SP, servindo cópia desta decisão como ofício; (iv) Cumpridas as providências, retornem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto