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5002636-67.2026.8.24.0980

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002636-67.2026.8.24.0980/SC AUTOR: BEATRIZ REGINATO TENCONI DE LARA ADVOGADO(A): GISLEINE BRUDER (OAB SC066387) AUTOR: MIGUEL ENGEL DE LARA GORGES ADVOGADO(A): GISLEINE BRUDER (OAB SC066387) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (em especial os temas 6, 793 e 1.234 e as súmulas vinculantes 60 e 61) bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (em especial o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054) há elementos que são essenciais para o recebimento da ação e análise da pretensão: prévio requerimento (e indeferimento) administrativo, informações médicas completas e fundamentadas, adequada valoração econômica da pretensão (para fins de fixação de competência) e demonstração da impossibilidade de aquisição (em determinados casos). No caso, nem todos os requisitos estão presentes, de forma que é necessário à parte emendar a inicial no prazo de 15 dias para: GERAIS Comprovar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento de saúde, juntando comprovante de todas as rendas que compõem o grupo familiar, incluindo de eventual cônjuge e/ou companheiro(a), dentre eles obrigatoriamente: 1) contracheque, benefício, pensão, contrato de trabalho na CTPS ou, se for autônomo, declaração indicando a atividade desenvolvida e a remuneração média mensal; 2) extrato de movimentação dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias; 3) declaração acerca da existência de bens imóveis; 4) declaração acerca da existência de veículos automotores; 5) declaração completa de imposto de renda ou comprovante acerca de eventual isenção; e esclarecimentos acerca de despesas extraordinárias e de eventual renda informal. As informações indicadas são necessárias mesmo nos casos de parte assistida pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, já que não se pode confundir a presunção de pobreza que embasa a concessão da gratuidade da justiça (que isenta a parte das custas processuais) com o requisito material de incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, exigido cumulativamente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106. MEDICAMENTOS Apresentar receita médica atualizada (máximo 3 meses), legível, contendo todos os medicamentos pleiteados, com indicação clara da posologia e do tempo de duração do tratamento. Tenho por bem esclarecer que a parte autora não trouxe com a exordial documentos suficientes para demonstrar a ausência de capacidade de custeio do procedimento pleiteado, fazendo-se necessária a comprovação de todas as rendas que compõem o grupo familiar, nos termos definidos acima. Além disso, não consta nos autos receita médica atualizada (máximo 3 meses), contendo o medicamento pleiteado, com indicação clara da posologia e do tempo de duração do tratamento. 2. Aproveito a oportunidade para, primeiro, enfatizar a necessidade de constar no processo cópia integral dos prontuários médicos e exames (com os respectivos laudos, quando existentes), que comprovem o diagnóstico da doença, a evolução clínica e a imprescindibilidade do tratamento, conforme a Circular CGJ nº 195/2021; segundo, destacar links que podem ser relevantes para a causa: 1) COMESC – Formulários; 2) RENAME; Recomendações da CONITEC; Tecnologias Demandadas – CONITEC; 3) Tecnologias Demandadas – CONITEC; Recomendações da CONITEC; 4) PMVG (alíquota zero); 5) PCDT – Ministério da Saúde. 3. Quanto ao pedido de justiça gratuita, ressalte-se que a hipossuficiência exigida para o fornecimento de medicamentos não padronizados não se confunde com aquela necessária à concessão da gratuidade da justiça, devendo a parte autora comprovar a impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do benefício. Para tanto, deve a parte juntar, no prazo assinalado no item acima da presente decisão, comprovante de todas as rendas que compõem o grupo familiar, incluindo de eventual cônjuge e/ou companheiro(a) e todas as pessoas maiores de dezesseis anos, uma vez que o benefício da justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar, nos termos da Orientação CGJ n. 66/2019, dentre eles obrigatoriamente: 1) contracheque, benefício, pensão, contrato de trabalho na CTPS ou, se for autônomo, declaração indicando a atividade desenvolvida e a remuneração média mensal; 2) extrato de movimentação dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias; 3) declaração acerca da existência de bens imóveis; 4) declaração acerca da existência de veículos automotores; 5) declaração completa de imposto de renda ou comprovante acerca de eventual isenção; e esclarecimentos acerca de despesas extraordinárias e de eventual renda informal. 4. Além disso, inicial não preenche outros requisitos legais. A parte autora não trouxe com a exordial procuração outorgando poderes à advogada que subscreve a petição inicial. Portanto, também no prazo assinalado no item 1, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte emendá-la mediante a regularização da representação processual. 5. Intimem-se. 6. Após, voltem os autos conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · Outros

    Processo 5002636-67.2026.8.24.0980 distribuido para Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar na data de 04/09/2026.

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