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5002636-49.2024.8.13.0461

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5002636-49.2024.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE CPF: 39.419.809/0001-98 RÉU: FERNANDO ISAAC ESPERIDIAO CPF: 597.756.026-53 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Vale (PASA) ajuizou a presente ação de cobrança em face de Fernando Isaac Esperidião, ambos devidamente qualificados na petição inicial. Em síntese, a autora alegou que o réu foi beneficiário do plano de assistência à saúde PASA PLUS, comprometendo-se ao pagamento de contribuições mensais. Afirmou que o réu deixou de adimplir quatro parcelas mensais referentes aos meses de abril a julho de 2022, vencidas em 07/05/2022, 07/06/2022, 07/07/2022 e 07/08/2022, totalizando o débito histórico de R$ 7.657,01. Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 10.053,40, acrescido dos encargos legais e contratuais correspondentes. Petição inicial ao ID 10227972122, instruída com documentos. Realizada audiência de conciliação no ID 10283297179. Sem êxito. Citado, o réu apresentou contestação (ID 10546411814). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de contrato assinado ou demonstrativo de utilização dos serviços e suscitou a falta de interesse de agir pela não comprovação da prestação de serviços médicos. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil. No mérito, impugnou o montante cobrado, alegou a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, a abusividade dos encargos moratórios e a ausência de prejuízo à autora. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com a exclusão dos encargos moratórios. Impugnação à contestação ao ID 10565336861, acompanhada de documentos. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 10590277730, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares, foi afastada a prejudicial de mérito de prescrição e deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do réu. Além disso, foi determinada a abertura de prazo para que o réu se manifestasse sobre a documentação juntada na réplica. Manifestação da parte ré ao ID 10726986969, reiterando os argumentos já apresentados nos autos. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas”. No caso, as partes manifestaram, em uníssono, desinteresse pela produção de prova suplementar, conforme IDs 10577939688 e 10580221028. Justifica-se, então, o julgamento antecipado da lide. 2.2. Mérito O processo está em ordem. As questões preliminares foram analisadas por ocasião do saneamento processual e, da leitura dos autos, não se verificam vícios nem irregularidades que possam configurar nulidade. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se a parte ré deve ser condenada ao pagamento do débito descrito na petição inicial decorrente das mensalidades de plano de assistência à saúde em atraso, ou, ainda, se é caso de acolher as teses defensivas fundadas na ausência de utilização dos serviços e na alegada abusividade dos encargos moratórios contratados. Estabelecidas as premissas, passa-se a decidir fundamentadamente, debruçando-se sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, em atendimento às exigências do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito, esclareço que, segundo a Súmula nº 608 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. No caso, a Pasa Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Vale, ora autora, é uma entidade de autogestão (ID 10227964886). Sendo assim, a situação deve ser analisada exclusivamente à luz do Código Civil. Em seus arts. 394, primeira parte, e 395, caput, o Código Civil estabelece que “[c]onsidera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento […] no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer” e “[r]esponde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”, respectivamente. No caso em tela, a ficha de inscrição e termo de adesão assinados pelo réu (ID 10565330724) demonstram a relação jurídica havida entre as partes. Além disso, o vínculo contratual é corroborado pelo extrato do sistema de cobrança da operadora e pelo histórico dos chamados registrados perante a central de atendimento, demonstrando que o próprio réu manteve o plano ativo e solicitou o seu cancelamento em 27/07/2022 (ID 10565368544 e ID 10565361547). Por outro lado, anoto que, nos contratos de plano de assistência à saúde, a mensalidade constitui contraprestação devida pela disponibilização da cobertura colocada à disposição do beneficiário, independentemente de sua utilização fática. Assim, não prospera a alegação defensiva de ausência de contraprestação decorrente do não uso efetivo de consultas, exames ou procedimentos médicos no período cobrado. Estando o plano ativo durante as competências de abril a julho de 2022, cabia ao réu honrar as respectivas contribuições mensais assumidas. Quanto aos encargos, o Regulamento do Plano PASA PLUS expressamente estabelece, em seu art. 17 (ID 10565354854), que a mora enseja a incidência de juros de 1% ao mês e de multa de 2%, parâmetros que se harmonizam com a legislação civil (art. 406 do Código Civil [redação vigente à época da celebração]) e com os padrões ordinariamente admitidos. Nesse sentido, inclusive, decidiu o e. TJMG: "são legítimos os juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e a multa contratual de 2% (dois por cento)" (Apelação Cível 1.0000.25.373676-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 24/08/2026). Desse modo, comprovada a existência da relação jurídica, a regularidade dos encargos pactuados e o incontroverso inadimplemento do réu, sem que este tenha demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), a procedência do pedido de cobrança é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.657,01, correspondente às quatro mensalidades inadimplidas nos meses de abril a julho de 2022, devendo o valor ser acrescido dos encargos contratuais até a data de distribuição da demanda e, após a data de distribuição da demanda, ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir da propositura da ação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita. Arbitro o valor de R$ 1.693,22 a título de honorários advocatícios devidos à Dra. Lucimar Aparecida de Jesus, nomeado para patrocinar os interesses da autora, conforme tabela de honorários advocatícios da OAB/MG para dativos e em atenção ao disposto no IRDR – nº 1.0000.16.032808-4/002 – a serem adimplidos pelo Estado. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto

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