Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002635-46.2026.4.04.7100/RS
REQUERENTE: ELISE SCHROEDER FERNANDES
ADVOGADO(A): PATRICIA ESCUDERO (OAB RS101229)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc..
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ELISE SCHROEDER FERNANDES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 43, PET1).
Acostado cálculo pela exequente no evento 43, CALC2, a executada efetuou depósito do valor incontroverso de R$ 10.649,00 no evento 46, apresentou impugnação no evento 47, PET1 e efetuou depósito do valor controverso de R$ 7.020,93 no evento 49.
Por meio da impugnação, a executada sustentou excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados pela exequente extrapolaram os limites da condenação constante do título executivo judicial formado no evento 31, SENT1, por ter utilizado critérios de atualização não autorizados pelo título judicial e incluído verba honorária inexistente no percentual de 30%.
Determinada a remessa do feito à Divisão de Cálculos Judiciais no evento 53, DESPADEC1, esta indicou como devido o valor de R$ 10.649,00, atualizado até julho de 2026 (evento 55, CALC1).
Antes de se proceder à intimação respectiva, a exequente, espontaneamente, concordou com o cálculo (evento 56, PET1) e requereu a expedição de alvará judicial em seu nome. Intimada a CEF, esta também anuiu com o cálculo e requereu a restituição do valor depositado no evento 49 (evento 61, PET1).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
À vista da anuência das partes com o cálculo acostado no evento 55, CALC1, no valor de R$ 10.649,00, atualizado até julho de 2026, ACOLHO a impugnação apresentada pela CEF no evento 47, PET1 e, por conseguinte, defiro o pleito da exequente, quanto à expedição de alvará do valor depositado no evento 46 e o da executada, quanto à restituição do montante depositado no evento 49.
Diligências.
1. Intimem-se as partes para ciência.
2. Com a preclusão, expeçam-se:
2.1. Alvará para levantamento dos valores depositados na conta judicial n.º 0652/005/17098654-0 em favor da exequente.
2.2. Alvará para levantamento dos valores depositados na conta judicial n.º 0652/005/17098655-8 em favor do representante legal da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
3. Após, intimem-se para levantamento das quantias, no prazo de 10 dias, devendo, inclusive, manifestarem-se acerca da satisfação de seus créditos.
4. Confirmada a satisfação da obrigação e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.