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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002635-43.2024.8.24.0078/SCAUTOR: JOSE BAESSO CATARINA
ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO
ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
SENTENÇA
À vista do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor JOSE BAESSO CATARINA em face de BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca aos contratos de ns. 0123471249677, 326679860-6, 0123411216140, 0123418754999 e 0123436985428; (b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, inclusive aqueles eventualmente descontados no decorrer da demanda. Os descontos anteriores a 30.3.2021 devem ser restituídos de maneira simples e os posteriores, em dobro, nos termos da fundamentação. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso até a citação. A partir da citação, deverão incidir juros calculados pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, uma vez que a SELIC já engloba correção monetária e juros de mora. Ainda, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, efetuar a restituição do montante creditado em sua conta bancária (R$ 9.150,48), corrigido pelo IPCA desde o depósito, autorizada a sua compensação com o valor a ser recebido na presente demanda. (c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Em se tratando de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito de natureza extracontratual, sobre o valor fixado, devem incidir juros de mora a partir do evento danoso [primeiro desconto efetuado - Súmula 54 do STJ] e correção monetária do arbitramento [súmula 362 do STJ]. Quanto aos índices a serem utilizados, os valores devem ser acrescidos de juros moratórios simples calculados pela variação da Taxa Selic, com dedução do IPCA, da data do evento danoso até a data anterior ao arbitramento. A partir da data do arbitramento, incide exclusivamente a Taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC e TEMA 1368 do STJ. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Satisfeitas as formalidades legais, arquive-se o presente feito.