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5002633-18.2025.8.21.0112

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002633-18.2025.8.21.0112/RS RÉU: ADELAIDE SPRANDEL BACKES ADVOGADO(A): ALINE GARIBOTI (OAB RS067326) RÉU: LUCENIA SILMA BARTZ ADVOGADO(A): ALINE GARIBOTI (OAB RS067326) RÉU: LUIZ ANTONIO BACKES ADVOGADO(A): ALINE GARIBOTI (OAB RS067326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se dos autos que os acusados ADELAIDE SPRANDEL BACKES, LUCENIA SILMA BARTZ e LUIZ ANTONIO BACKES manifestaram expressamente sua concordância com a proposta ministerial, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, bem como na proibição de ausentarem-se da Comarca por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial, e no comparecimento bimestral em Juízo. Analisando os autos, verifica-se que os beneficiados preenchem os requisitos legais, não havendo obice ou impedimento ao ajuste ora realizado. Por outro lado, foram respeitadas as disposições trazidas em lei para o ajuste. Diante do exposto, HOMOLOGO a proposta de suspensão condicional do processo aceita pelos acusados ADELAIDE SPRANDEL BACKES, LUCENIA SILMA BARTZ e LUIZ ANTONIO BACKES, pelo período de 2 (dois) anos, nas seguintes condições: a) proibição de ausentarem-se da Comarca onde residem por período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; b) comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; c) prestação pecuniária consistente no depósito, na conta Penas Alternativas – Foro de Não-Me-Toque, do Banco Banrisul, agência n. 0789, conta n. 03.154829.0-6, CNPJ n. 89.522.064/0143-88, da quantia equivalente a 01 (um) salário-mínimo, a ser efetuado no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Ficam os acusados advertidos, por intermédio de sua defesa, de que deverão comparecer em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de iniciarem as apresentações periódicas. Ficam, ainda, advertidos de que é vedado o pagamento dos valores mediante envelope, devendo juntar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Quanto à acusada LUCENIA, caso seja de seu interesse, poderá realizar as apresentações periódicas tanto na Comarca de Não-Me-Toque quanto na Comarca de Tapera. Agendo intimação das partes acerca da presente decisão. Proceda-se, com urgência, ao cadastro no SIAPE – Acompanhamento de Apresentações Periódicas, consignando-se que a acusada LUCENIA poderá realizar as apresentações tanto na Comarca de Tapera quanto na de Não-Me-Toque. No mais, aguarde-se o cumprimento das condições aceitas.

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