Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002633-18.2025.8.21.0112/RS RÉU: ADELAIDE SPRANDEL BACKES ADVOGADO(A): ALINE GARIBOTI (OAB RS067326) RÉU: LUCENIA SILMA BARTZ ADVOGADO(A): ALINE GARIBOTI (OAB RS067326) RÉU: LUIZ ANTONIO BACKES ADVOGADO(A): ALINE GARIBOTI (OAB RS067326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se dos autos que os acusados ADELAIDE SPRANDEL BACKES, LUCENIA SILMA BARTZ e LUIZ ANTONIO BACKES manifestaram expressamente sua concordância com a proposta ministerial, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, bem como na proibição de ausentarem-se da Comarca por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial, e no comparecimento bimestral em Juízo. Analisando os autos, verifica-se que os beneficiados preenchem os requisitos legais, não havendo obice ou impedimento ao ajuste ora realizado. Por outro lado, foram respeitadas as disposições trazidas em lei para o ajuste. Diante do exposto, HOMOLOGO a proposta de suspensão condicional do processo aceita pelos acusados ADELAIDE SPRANDEL BACKES, LUCENIA SILMA BARTZ e LUIZ ANTONIO BACKES, pelo período de 2 (dois) anos, nas seguintes condições: a) proibição de ausentarem-se da Comarca onde residem por período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; b) comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; c) prestação pecuniária consistente no depósito, na conta Penas Alternativas – Foro de Não-Me-Toque, do Banco Banrisul, agência n. 0789, conta n. 03.154829.0-6, CNPJ n. 89.522.064/0143-88, da quantia equivalente a 01 (um) salário-mínimo, a ser efetuado no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Ficam os acusados advertidos, por intermédio de sua defesa, de que deverão comparecer em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de iniciarem as apresentações periódicas. Ficam, ainda, advertidos de que é vedado o pagamento dos valores mediante envelope, devendo juntar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Quanto à acusada LUCENIA, caso seja de seu interesse, poderá realizar as apresentações periódicas tanto na Comarca de Não-Me-Toque quanto na Comarca de Tapera. Agendo intimação das partes acerca da presente decisão. Proceda-se, com urgência, ao cadastro no SIAPE – Acompanhamento de Apresentações Periódicas, consignando-se que a acusada LUCENIA poderá realizar as apresentações tanto na Comarca de Tapera quanto na de Não-Me-Toque. No mais, aguarde-se o cumprimento das condições aceitas.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.