2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002632-59.2025.8.21.0071/RS EXEQUENTE: JAIR CALETTI ADVOGADO(A): JAIR CALETTI (OAB RS050099) EXECUTADO: JOAO PAULO HARTMANN FALEIRO ADVOGADO(A): TALES DE AZEVEDO DA ROCHA (OAB RS112604) ADVOGADO(A): REGIS PEREIRA (OAB RS114145) EXECUTADO: MANOEL VALFREU FALEIRO ADVOGADO(A): TALES DE AZEVEDO DA ROCHA (OAB RS112604) ADVOGADO(A): REGIS PEREIRA (OAB RS114145) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Jair Caletti em face de João Paulo Hartmann Faleiro e Manoel Valfreu Faleiro, para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Os Executados foram intimados no evento 12, DESPADEC1, na pessoa dos advogados constituídos na fase de conhecimento, para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob as cominações do art. 523, §1º, do CPC. No evento 20, PET1, foi alegada ausência de poderes para a fase executiva, questão afastada pela decisão do evento 27, DESPADEC1, que reconheceu a validade da intimação e não determinou a reabertura do prazo. No evento 34, IMPUGNAÇÃO1, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, por excesso de execução. Decido. A intimação realizada no evento 12, DESPADEC1 foi válida e deu início ao prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e, subsequentemente, ao prazo para impugnação previsto no art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. A decisão do evento 27, DESPADEC1, ao reconhecer a validade do ato, não determinou a reabertura ou renovação do prazo. Assim, apresentada a impugnação somente no evento 34, IMPUGNAÇÃO1, quando já ultrapassado o prazo legal, opera-se a preclusão temporal. Isso posto, não conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença do evento 34, IMPUGNAÇÃO1, por intempestiva. Prossiga-se a execução com base no cálculo apresentado pelo Exequente, ressalvada a possibilidade de correção, de ofício, de eventual erro material ou duplicidade de rubricas, por não se sujeitarem tais questões à preclusão da via impugnatória. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de medidas executivas (evento 33, PET1) e do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, formulados pelo Exequente (evento 37, PET1).