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5002631-76.2026.4.03.6343

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002631-76.2026.4.03.6343 AUTOR: FELIPE MAURICIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS CARDOSO SILVA - MG145195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de auxílio-acidente (NB 242.528.036-1; DER 08/12/2025 - id 600062035). Acidente ocorrido em 09/11/2025. Colacionou planilha de cálculos (id 600062039). É o breve relato. Decido. De saída, não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com duas ações, apontadas na prevenção (aba Associados), por serem posteriores a presente, ambas extintas sem mérito por trazer o mesmo objeto que a presente demanda. Em relação a ação de n. 5002190-95.2026.4.03.6343, que foi extinta sem mérito por tratar-se de requerimento acidentário, também afasto, por ora, a prevenção, trazendo mudança na inicial quanto a natureza e espécie de benefício, sendo ela corrigida de acidentário para previdenciário; ficando a parte ciente, entretanto, que caracterizada, em perícia médica judicial, presença de acidente de trabalho o feito poderá ser extinto. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Examinando o pedido de medida antecipatória verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial por este Juizado Especial para aferir a incapacidade da parte autora. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Ainda, o longo lapso temporal transcorrido entre a DER e a data do ajuizamento da ação é motivo suficiente a enfraquecer o perigo da demora. Portanto, indefiro a medida antecipatória postulada. Intime-se a parte para que anexe aos autos cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e datado, sendo contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado a 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Destaco que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração; c) cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação. No mesmo prazo, providencie o autor a retificação do valor da causa explicitando o adequado proveito econômico pretendido, considerando todas as parcelas vencidas e as doze vincendas, colacionando-se a respectiva e adequada planilha de cálculos, observando a DER e a data do ajuizamento da ação, dado que o valor atribuído não reflete o real proveito econômico pretendido. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Regularizadas a inicial e a documentação, à Secretaria para agendamento de perícia médica. Int. Mauá, data da assinatura digital. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal

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